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2026-08-26 · TJMA
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804235-16.2026.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0805667-60.2024.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S/A ADVOGADA: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/MA 18.712-A AGRAVADO: ANDRÉ DE ARAÚJO SILVA ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI OAB/MA 24.545-A E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONSTATAÇÃO PRÉVIA E POSTERIOR REVISÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RELATÓRIO TÉCNICO FUNDAMENTADO. BENS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que determinou a suspensão de atos de busca e apreensão, leilão extrajudicial, imissão na posse ou consolidação da propriedade incidentes sobre bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial das recuperandas, dentre eles máquinas agrícolas e veículos utilizados na operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os bens objeto da garantia fiduciária foram adequadamente reconhecidos como essenciais à atividade empresarial das recuperandas; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada e afastamento do reconhecimento da essencialidade dos bens, inclusive após o período de blindagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A essencialidade dos bens foi objeto de análise específica pelo administrador judicial, que, após sua nomeação e compromisso, procedeu à revisão individualizada dos bens indicados pelas recuperandas, distinguindo aqueles efetivamente utilizados na atividade produtiva daqueles submetidos às garantias previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. O administrador judicial apresentou relatório técnico fundamentado, no qual avaliou os bens declarados essenciais e propôs a exclusão daqueles que, a seu critério técnico, não se qualificavam como bens de capital indispensáveis à atividade produtiva, não tendo incluído entre os bens não essenciais aquele objeto da garantia fiduciária discutida no recurso. 6. A análise técnica realizada pelo administrador judicial afasta, em cognição sumária, a alegação de que o reconhecimento da essencialidade decorreu exclusivamente de vistoria destinada à identificação e localização dos bens, pois houve avaliação individualizada acerca de sua utilização operacional e de sua condição de bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. 7. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não é permitida, durante o período legalmente protegido, a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que bens móveis essenciais à atividade da empresa recuperanda não podem ser objeto de busca e apreensão, ainda que vinculados à alienação fiduciária, cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca de sua essencialidade (STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 1.10.2024; AgInt no CC n. 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5.3.2024, DJe 7.3.2024). 9. O reconhecimento da essencialidade, no caso concreto, encontra-se amparado em relatório técnico minucioso do administrador judicial e na necessidade de utilização dos equipamentos durante a janela de plantio da safra 2025/2026, circunstâncias que evidenciam sua relevância para a continuidade da atividade produtiva e para o soerguimento das recuperandas. 10. Ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas do administrador judicial, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela instituição financeira nem o perigo de dano apto a justificar a suspensão ou reforma da decisão agravada. 11. A retirada de bens essenciais à atividade produtiva, especialmente em contexto de recuperação judicial, pode comprometer a continuidade empresarial e esvaziar a finalidade do procedimento recuperacional, devendo ser observado o princípio da preservação da empresa e de sua função social, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 12. O pedido subsidiário de limitação temporal do reconhecimento da essencialidade também não merece acolhimento, pois a decisão agravada encontra fundamento em análise técnica específica realizada pelo administrador judicial e na necessidade concreta de utilização dos bens na atividade produtiva, não havendo elemento suficiente, neste momento processual, para restringir o reconhecimento da essencialidade nos termos pretendidos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da recuperação judicial, mediante análise técnica e concreta, aferir a essencialidade dos bens de capital vinculados à atividade empresarial da recuperanda. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens alienados fiduciariamente impede, durante o período de proteção legal, sua retirada do estabelecimento da recuperanda, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Relatório individualizado e fundamentado do administrador judicial que identifica determinado bem como de capital e indispensável à atividade produtiva constitui elemento suficiente, em cognição sumária, para amparar o reconhecimento de sua essencialidade, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a conclusão técnica. 4. A retirada de bens essenciais à atividade empresarial pode comprometer o soerguimento da recuperanda e contrariar o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.9.2024, DJe de 1.10.2024; STJ, AgInt no CC n. 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5.3.2024, DJe de 7.3.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em Substituição no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Presencial da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 24 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator