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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0804234-09.2026.8.14.0133 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE(S): MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: WELLINGTON SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS SANTOS e WELLINGTON SOUZA DOS SANTOS, ambos representados nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Alegam os requerentes que contraíram matrimônio em 19 de agosto de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante Certidão de Casamento sob a matrícula nº 140178 01 55 2022 2 00012 181 0002381 64, registrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil da Comarca de Marituba/PA. Informam que estão separados de fato desde o mês de fevereiro de 2026, não havendo mais possibilidade de reconciliação. Esclarecem, no termo de acordo, as seguintes cláusulas fundamentais: Dos Filhos: Declaram que não advieram filhos comuns da referida união; Dos Bens: Afirmam a inexistência de bens comuns a serem partilhados; Dos Alimentos: Dispensam reciprocamente a prestação de alimentos, haja vista possuírem meios próprios de subsistência; Do Nome: A divorcianda manifesta expressamente o desejo de voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos pessoais e a certidão de casamento, constando com a assinatura digitalizada de próprio punho de ambos os requerentes e a assinatura eletrônica da Defensoria Pública. Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito, em razão da ausência de interesse de menores ou incapazes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de dissolução do vínculo conjugal encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou do ordenamento jurídico qualquer requisito temporal prévio de separação de fato ou de direito para a decretação do divórcio. Verifica-se que os requisitos formais de validade do divórcio consensual foram integralmente cumpridos, nos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil e do artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. A manifestação de vontade das partes é livre, idônea e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas quanto à dispensa de alimentos, à ausência de bens para partilhar e à retomada do nome de solteira pela requerente. Desta forma, a homologação judicial do divórcio é a medida jurídica cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS SANTOS e WELLINGTON SOUZA DOS SANTOS, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia. Como decorrência desta decisão: 1. A cônjuge divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS. 2. Ficam homologadas a dispensa recíproca de alimentos e a declaração de inexistência de bens comuns sujeitos à partilha. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambos os requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, com força de ofício, dirigida ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil da Comarca de Marituba/PA (matrícula do casamento: 140178 01 55 2022 2 00012 181 0002381 64), para que proceda ao devido registro à margem do assento de casamento dos divorciandos, anotando-se o restabelecimento do nome de solteira da divorcianda: MARIA OLINDA FERREIRA CAMPOS. Custas isentas em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, diante do caráter consensual da demanda. Considerando que o divórcio consensual configura ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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