Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804232-19.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: CLAUDIOMAR FERREIRA SOBRINHO e outros (2) EXECUTADO: MARIANE COSTA SILVA D E C I S à O Vistos, Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA instaurada por CLAUDIOMAR FERREIRA SOBRINHO, CLAUDIONARA DO NASCIMENTO FERREIRA e SANTIAGO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de MARIANE COSTA SILVA, todos qualificados nos autos (ID n.º 102029907). Na fase cognitiva, foi proferida Sentença (ID n.º 32411582) que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pensão mensal e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede recursal, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheceu da Apelação Cível interposta pela ré e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em partes iguais entre os três demandantes, mantendo os demais parâmetros da Sentença condenatória (ID n.º 101819858). Nesse mesmo grau de jurisdição, em Decisão monocrática preclusa proferida pelo Desembargador Relator (ID n.º 101819847), foram expressamente concedidos à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Interposto Recurso Especial pela demandada (ID n.º 101819864), o apelo nobre não foi admitido na origem (ID n.º 101819870), decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial autuado sob o n.º 3146302/PI, com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba já fixada, ressalvada a gratuidade da justiça (ID n.º 101819881). O trânsito em julgado operou-se em 29 de junho de 2026, com certidão lavrada e baixa dos autos à vara de origem (ID n.º 101819881, 101819883 e 101971235). Baixados os autos, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando a ré para o pagamento de custas processuais no valor de R$ 26.126,91 (vinte e seis mil, cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual (ID n.º 101971691 e ID n.º 101971692). Em resposta, a executada atravessou manifestação (ID n.º 102524933) demonstrando ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n.º 101819847), pugnando pelo cancelamento da cobrança das custas e da cominação de inscrição em dívida ativa, em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Paralelamente, os autores formularam pedido de cumprimento definitivo de sentença (ID n.º 102029907), acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado totalizando o valor de R$ 528.177,01 (quinhentos e vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e um centavo), requerendo diretamente a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática e a penhora de bens da devedora, independentemente de prévia intimação (ID n.º 102029914). É o relatório. DECIDO. Cumpre examinar, em primeiro lugar, a manifestação apresentada pela executada no ID n.º 102524933 acerca da cobrança de custas judiciais promovida pela Secretaria da Vara. Assiste plena razão à peticionante. Consoante se infere dos autos, no curso do processamento do Recurso de Apelação Cível, o Excelentíssimo Desembargador Relator acolheu os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandada MARIANE COSTA SILVA, nos termos da decisão monocrática de ID n.º 101819847 (reproduzida no ID n.º 102524934), proferida em consonância com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade judiciária concedido abrange expressamente todas as taxas e custas judiciais, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;”. Nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte beneficiária da justiça gratuita, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período de sobrestamento, as verbas de sucumbência somente podem ser executadas se o credor demonstrar de modo inequívoco a superveniência da capacidade financeira da devedora, extinguindo-se a obrigação com o transcurso do lustro legal. Nesse sentido, a expedição de ato ordinatório pela Secretaria da Vara (ID n.º 101971691), determinando o recolhimento das custas de 1º grau sob cominação de inscrição em dívida ativa e expedição de guia de arrecadação (ID n.º 101971692), configura equívoco procedimental que desconsiderou a vigência do beneplácito legalmente concedido em segundo grau de jurisdição. Atos meramente ordinatórios praticados pela serventia judicial não ostentam força decisória e não podem revogar, condicionar ou desconsiderar pronunciamento jurisdicional precluso que assegurou a assistência jurídica integral. A cobrança imediata de custas em face de parte agraciada com a justiça gratuita, sob ameaça de inscrição em dívida ativa estadual ou anotação em cadastros de inadimplentes, afronta o comando legal e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade das cobranças bancárias e, apesar de conceder a justiça gratuita ao autor, determinou o pagamento imediato das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, com base no Provimento nº 016/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança imediata das custas, à luz do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a determinação de pagamento imediato das custas processuais por parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que vencida na demanda, à luz do art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, §3º, do CPC prevê, de forma expressa, que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido no processo, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência — inclusive as custas processuais — suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. 4. A sentença, ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e determinar o pagamento imediato das custas, incorre em contradição interna e afronta a unidade do sistema normativo da justiça gratuita, cuja aplicação é automática, indivisível e abrange todas as despesas referidas no caput e §1º do art. 98 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão da exigibilidade abrange todas as verbas sucumbenciais, inclusive as custas, conforme decidido no REsp 1.949.665/DF. 6. A manutenção da exigência de pagamento imediato das custas, com ameaça de inscrição em dívida ativa, fere os princípios da legalidade e da efetividade da assistência judiciária gratuita, esvaziando sua finalidade protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita abrange todas as verbas decorrentes da sucumbência, inclusive as custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. 2. É ilegal a determinação de pagamento imediato das custas processuais com base apenas em provimento administrativo, quando já concedido o benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§1º e 3º; art. 82, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 25.10.2023”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0843640-10.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirmou a higidez do regime de suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Apelante, beneficiária da gratuidade de justiça deferida no início do processo, sustenta que a condenação é indevida ou, subsidiariamente, que sua exigibilidade deve ser suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os efeitos da concessão da gratuidade de justiça sobre a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência (custas e honorários) em caso de desistência da ação, especificamente se o benefício isenta a parte da condenação ou apenas suspende sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita como garantia fundamental, visando concretizar o princípio do amplo acesso à justiça. 4. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Portanto, a condenação imposta na sentença está, em princípio, em conformidade com a legislação processual. 5. Contudo, a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau no despacho inicial (ID 32706348). 6. A concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 2º, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 7. O efeito prático do benefício, no entanto, é a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. 8. Desse modo, a sentença recorrida, ao condenar a Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência sem observar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já concedida, merece parcial reforma para se adequar à norma processual. A condenação em si deve ser mantida, mas sua eficácia deve ficar condicionada à alteração da condição financeira da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após a citação e apresentação de contestação, mesmo com a concordância da parte ré, acarreta a condenação da parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, conforme estabelece o art. 90 do CPC. 2. A condição de beneficiário da gratuidade de justiça não isenta a parte da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas impõe a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual o credor poderá executar a dívida se comprovar a superveniência de capacidade financeira do devedor, nos exatos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0830414-64.2025.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026) Por conseguinte, impõe-se acolher o pleito da executada para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID n.º 101971691 e cancelar a respectiva guia de custas de ID n.º 101971692, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, vedando-se a inscrição do nome da devedora em dívida ativa ou restrição via SERASAJUD por tais rubricas. Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade alcança as verbas sucumbenciais (custas e honorários da fase de conhecimento), não afastando, todavia, a exigibilidade da obrigação principal de ressarcimento dos danos morais e materiais imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado. Passa-se à análise do requerimento executivo formulado pelos autores no ID n.º 102029907. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o procedimento a ser observado é o disciplinado nos artigos 513, 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a modalidade de chamamento da parte demandada à fase executiva: Por sua vez, o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil estatui a imperatividade da intimação para oportunizar o cumprimento voluntário antes da prática de qualquer ato expropriatório: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. A pretensão deduzida pelos exequentes, pugnando pela penhora imediata de contas bancárias e bens da executada antes mesmo de sua intimação formal para pagamento, mostra-se descabida e colide frontalmente com a sistemática processual vigente. A fase de cumprimento de sentença impõe, como requisito indispensável e antecedente, a oportunidade de pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do causídico da parte executada por meio do Diário da Justiça Eletrônico. A realização de atos constritivos, como o bloqueio eletrônico via SISBAJUD ou a penhora de bens, antes de escoado o prazo para adimplemento voluntário, consubstancia cerceamento de defesa e atenta contra o devido processo legal, gerando nulidade processual absoluta. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a essencialidade da intimação prévia do devedor para a validade dos atos executivos subsequentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pelo exequente e determinou o bloqueio da diferença do valor depositado, acrescido de multa de 10%, sem que o agravante tenha sido previamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsto no art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação prévia do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, torna nulos os atos executórios subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC exige que o executado seja intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, sendo tal intimação condição indispensável à validade dos atos executórios subsequentes. A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 536 (REsp 1262933/RJ), estabelece que a intimação do executado deve ocorrer na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, como requisito para aplicação das sanções processuais previstas no art. 523 do CPC. Verifica-se a nulidade dos atos constritivos realizados em desconformidade com as exigências legais, impondo-se a reabertura do prazo para pagamento voluntário ou impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos executórios subsequentes. A comunicação oficial prévia é requisito indispensável para a imposição das sanções processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.02.2012 (Tema 536)”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0761760-91.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma assentou a natureza processual do prazo do artigo 523 do Estatuto Processual Civil: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, ‘no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver’. 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, ‘transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação’. Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: ‘Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC’. 5. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019) Desse modo, indefere-se o pedido de penhora online imediata formulado pelos autores e determina-se a regular instauração do contraditório na fase de cumprimento definitivo de sentença, intimando-se a ré na pessoa de sua procuradora legalmente constituída nos autos. A executada deverá ser cientificada de que, caso não efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), o montante da condenação sofrerá o acréscimo legal da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário no prazo do artigo 523, parágrafo 1º, constituem sanção processual coercitiva da nova fase procedimental (Súmula n.º 517 do Superior Tribunal de Justiça), não se confundindo com as verbas sucumbenciais pretéritas da fase de conhecimento. Ademais, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, de forma sucessiva e independentemente de nova intimação ou garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Analisando a memória de cálculo carreada pelos exequentes no ID n.º 102029914, verifica-se que o demonstrativo contemplou as seguintes rubricas: a) Compensação por danos morais fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no montante histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso; b) Pensionamento mensal por morte devido aos três autores na fração de 2/3 (dois terços) sobre 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, com parcelas vencidas entre setembro de 2022 e agosto de 2026, corrigidas e com juros moratórios mensais; c) Dedução integral do valor equivalente ao seguro obrigatório DPVAT no importe histórico de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado (Súmula n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça); d) Inclusão das verbas de honorários advocatícios sucumbenciais de 1ª instância (10%) e de majoração recursal no Superior Tribunal de Justiça (10%), totalizando R$ 91.981,70 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos). O valor global apontado pelos autores perfaz o montante de R$ 528.177,01 (quinhentos e vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e um centavo). Ocorre que, conforme fundamentado no tópico antecedente, a executada é beneficiária da gratuidade da justiça (ID n.º 101819847), encontrando-se com a exigibilidade das verbas sucumbenciais da fase de conhecimento (custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) legalmente suspensa, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, a intimação para cumprimento voluntário da condenação deve incidir sobre a obrigação principal líquida e exigível devida aos autores (danos morais e pensionamento mensal vencido, deduzida a parcela do seguro DPVAT), correspondente ao subtotal atualizado de R$ 436.195,31 (quatrocentos e trinta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), permanecendo sobrestada a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica. Ante o exposto: ACOLHO a manifestação apresentada pela executada no ID n.º 102524933 para reconhecer a plena vigência do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID n.º 101819847 e, por consequência, declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento do ato ordinatório de ID n.º 101971691 e da respectiva guia de recolhimento de custas de ID n.º 101971692, vedando a inscrição do débito em dívida ativa estadual ou anotação perante o sistema SERASAJUD em desfavor da executada quanto a tais despesas. RECEBO o requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado pelos exequentes no ID n.º 102029907 e indefiro, por ora, o pedido de penhora online imediata sem prévia intimação. DETERMINO a intimação da executada, por meio de sua procuradora constituída nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo referente à condenação principal líquida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523, caput, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE a executada de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação ou deferindo-se medidas constritivas pelo juízo (artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); ADVIRTA-SE, outrossim, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba