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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível daSessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0804228-88.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000475-08.2020.8.22.0013 – Cerejeiras / 2ª Vara Genérica Agravante : Marli Terezinha Fetisch Advogado(a): Bruno Felipe Pagliarini Santos (OAB/PR 110071) Advogado(a): João Henrique Bayer (OAB/RS 121780) Agravado(a) : Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogado(a): Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 27/03/2026 Redistribuído por prevenção em 30/03/2026 Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM PERDAS E DANOS. CONTRADITÓRIO. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que conheceu da exceção de pré-executividade e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo o regular prosseguimento da execução fundada em Cédulas de Produto Rural (CPRs). A agravante sustenta a inexistência de título executivo judicial, a inadequação da via executiva por ausência de liquidez, a invalidade da conversão da obrigação de entrega de soja em perdas e danos, a violação ao contraditório substancial e a existência de erro de premissa fática e jurídica, requerendo a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a execução carece de título executivo válido em razão da inexistência de título judicial; (ii) estabelecer se as CPRs possuem liquidez suficiente para aparelhar a execução por quantia certa; (iii) determinar se é válida a conversão da obrigação de entrega de produto rural em perdas e danos; (iv) verificar se houve violação ao contraditório substancial; e (v) aferir se eventual erro de premissa fática ou jurídica compromete a validade da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução não se fundamenta em título executivo judicial, mas em Cédulas de Produto Rural, que constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 784, III, do CPC e da Lei nº 8.929/1994, sendo cabível a retificação da fundamentação sem alteração do dispositivo. A liquidez da obrigação subsiste porque o valor devido é apurável mediante simples cálculo aritmético, com base na cotação de mercado da soja na data do vencimento, dispensando liquidação por arbitramento ou dilação probatória. A conversão da obrigação de entrega em perdas e danos encontra respaldo nos arts. 248 e 389 do Código Civil e no art. 809, caput e parágrafo único, do CPC, quando o inadimplemento decorre de culpa do devedor, sendo legítima a apuração do equivalente pecuniário por simples cálculo. O contraditório substancial foi observado, pois a executada exerceu plenamente o direito de influenciar a decisão mediante exceção de pré-executividade, embargos de declaração e agravo de instrumento, inexistindo cerceamento de defesa pelo simples insucesso das teses apresentadas. O erro de premissa reconhecido restringe-se à equivocada qualificação da execução como fundada em título judicial, circunstância que não compromete a validade da execução nem altera o resultado do julgamento, diante da existência de título executivo extrajudicial apto a amparar a pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com retificação da fundamentação e revogação da tutela recursal. Tese de julgamento: 1. A inexistência de título executivo judicial não invalida a execução quando esta se encontra regularmente fundada em Cédulas de Produto Rural qualificadas como títulos executivos extrajudiciais. 2. A CPR mantém liquidez para fins executivos quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético mediante a cotação do produto na data do vencimento. 3. A conversão da obrigação de entrega de produto rural em perdas e danos é legítima quando o inadimplemento decorre de culpa do devedor e o equivalente pecuniário é objetivamente apurável. 4. O contraditório substancial é satisfeito quando a parte dispõe de oportunidade efetiva para apresentar e ver apreciadas suas alegações, ainda que rejeitadas. 5. A substituição da fundamentação pelo tribunal, sem modificação do resultado da decisão, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 783, 784, III, 786, 803, I, e 809, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 248, 389 e 403; Lei nº 8.929/1994, arts. 3º, X, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.049.984/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017; STJ, REsp nº 2.159.339/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, REsp nº 1.507.339/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

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