2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0804226-74.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (PR092984) EXECUTADO: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado legalmente constituído, em face de BORRACHARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA, também identificado, tendo a parte exequente requerido a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-Jud, em face da parte executada, com a finalidade de obter informações acerca da existência de imóveis, alterações registrais da pessoa jurídica, ativos e eventuais indisponibilidades patrimoniais. É o breve relatório. DECIDO. O SERP-Jud foi concebido como ferramenta de auxílio à atividade jurisdicional, destinada a facilitar o acesso a informações nos casos em que a parte não dispõe de meios próprios para obtê-las. Contudo, as consultas aos registros públicos, notadamente ao Registro de Imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos, ostentam natureza pública, podendo o interessado promover diretamente as pesquisas e requerer as certidões pertinentes perante as serventias competentes ou por intermédio das centrais eletrônicas de serviços extrajudiciais disponibilizadas para essa finalidade. A utilização de ferramentas conveniadas ou integradas ao Poder Judiciário deve possuir caráter subsidiário, não se justificando a intervenção judicial quando as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada, especialmente quando não demonstrada concreta impossibilidade ou ineficácia da utilização das vias extrajudiciais disponíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-Jud, devendo a parte exequente adotar, pelos meios que lhe são próprios, as providências necessárias à obtenção das informações registrais e à localização de bens da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando novas diligências que pretende promover, sob pena suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)3