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0804226-07.2024.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804226-07.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas] EXEQUENTE: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, cumpre examinar as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente em cumprimento à determinação de ID n.° 100150919. Os demonstrativos discriminados e atualizados acostados aos autos (ID’s 101801846, 101801847 e 101801849) observaram os parâmetros fixados nos respectivos títulos executivos judiciais, aplicando-se correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal de Justiça do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias. A executada, intimada para ciência e eventual impugnação aos cálculos, quedou-se inerte quanto a esse ponto específico, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão dos critérios de atualização adotados pelo exequente. Assim, diante da regularidade formal e material dos cálculos apresentados, da ausência de impugnação específica e da conformidade com os parâmetros dos títulos executivos, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e fixo o crédito global unificado das três execuções reunidas em R$ 181.751,04 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), valor este que servirá de base para os subsequentes atos expropriatórios. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, razão assiste parcialmente à devedora. Com efeito, a executada aponta, com acuidade, que as decisões proferidas nos processos conexos nº 0002597-46.2015.8.18.0031 (ID n.° 101643105) e n.º 0802761-02.2020.8.18.0031 (ID n.° 99597240), ambas recentes e proferidas por este mesmo juízo, acolheram a impugnação à avaliação do Oficial de Justiça naqueles feitos e determinaram a realização de nova avaliação por perito judicial, nomeando, em ambas as ocasiões, o profissional Frederico Augusto Pires Soares, corretor e avaliador de imóveis urbanos e rurais. A situação ora examinada revela, portanto, uma inconsistência decisória que merece ser corrigida por meio do juízo de retratação. Em três execuções reunidas por conexão, todas elas com penhora recaindo sobre o mesmo bem imóvel (matrícula 1.344, Cartório Almendra, área de 130.000 m² situada na Avenida São Sebastião), este juízo proferiu decisões díspares quanto à avaliação: nos dois primeiros processos, acolheu a insurgência da executada e determinou perícia judicial; neste terceiro processo, manteve a avaliação do Oficial de Justiça e indeferiu a realização de nova avaliação. Tal contradição, além de ferir os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da isonomia processual, contraria frontalmente o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual os tribunais e juízes devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A reunião das execuções conexas, determinada com fundamento no art. 55, § 2º, do CPC, pressupõe tratamento uniforme das questões comuns aos feitos reunidos, notadamente quando dizem respeito ao mesmo bem objeto de constrição. O art. 870, parágrafo único, do CPC estabelece que "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo". A norma confere ao magistrado margem de apreciação quanto à necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a aferição do valor de mercado de bens imóveis, especialmente quando houver fundada controvérsia acerca da estimativa realizada pelo oficial de justiça. No caso concreto, a avaliação do imóvel de 130.000 m² envolve complexidades técnicas que extrapolam a capacidade de aferição sumária pelo oficial de justiça, ainda que este goze de fé pública. Trata-se de área de grande extensão, situada em zona de expansão urbana de Parnaíba/PI, com potencial de desmembramento, cujas características (topografia, vocação econômica, acesso a infraestrutura, valor médio de mercado na região) exigem conhecimento especializado de profissional habilitado em avaliação imobiliária. A controvérsia instalada entre as partes quanto ao valor do metro quadrado (R$ 17,00 (dezessete reais) segundo o oficial de justiça, entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 100,00 (cem reais) segundo a executada) evidencia a necessidade de aprofundamento técnico para a correta mensuração do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, reconhece a distinção procedural entre a avaliação realizada por oficial de justiça e a prova pericial, conferindo ao juiz a faculdade de nomear avaliador quando os conhecimentos especializados se fizerem necessários, sem necessidade de observância das formalidades previstas para a produção de prova pericial tradicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. ART. 465, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIAS PARA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL ENTRE AVALIAÇÃO E PROVA PERICIAL. REGRAMENTO AUTÔNOMO. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A Corte Especial, ao julgar embargos de divergência, fixou o entendimento de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. Precedente: EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.2. A avaliação do bem penhorado no âmbito da ação de execução de título extrajudicial tem regramento autônomo que afasta a necessidade de observância das formalidades previstas para a produção de prova pericial. Há inequívoca distinção entre as medidas, pois, enquanto naquela o CPC impõe a adoção de uma ritualística própria, que compreende, inclusive, a apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos na produção do laudo, nesta, o prazo legal exíguo que é legalmente imposto demonstra a necessidade de se atribuir maior sumariedade ao ato, o que destoa do regramento específico de produção da prova pericial.3. O art. 870, parágrafo único, do CPC, ao dispor que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo, evidencia a intenção legislativa de priorizar a simplicidade da avaliação e a celeridade de seu procedimento, no que nitidamente se distingue das formalidades previstas para a produção da prova pericial, enumeradas nos arts. 464 a 480 do CPC.4. Na esteira de jurisprudência desta Corte, é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação desses profissionais.5. No caso concreto, muito embora o currículo do perito não tenha vindo para os autos do processo, o profissional nomeado é corretor de imóveis, o que faz presumir que disponha das condições técnicas necessárias para a avaliação do bem. O Juízo de primeiro grau facultou a manifestação das partes sobre a designação do avaliador, ocasião em que não foram arguidos o impedimento ou a suspeição do profissional designado, mas apenas questionada a falta de comprovação da especialização e da indicação dos contatos profissionais. O contraditório, portanto, foi observado e as objeções suscitadas pelos executados rejeitadas porque irrelevantes para a execução do ato processual.6. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.7. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.604.644/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ademais, a manutenção de decisões contraditórias sobre o mesmo bem constrito, em feitos reunidos por conexão, geraria risco concreto de tumulto processual e de decisões incompatíveis na fase de expropriação, especialmente quanto à fixação do valor mínimo para o leilão judicial unificado (art. 887, § 6º, do CPC). A uniformização do critério avaliatório mediante perícia judicial é medida que se impõe, não apenas por exigência de coerência decisória, mas também para garantir segurança jurídica às partes e aos eventuais licitantes na futura praça. Por essas razões, em juízo de retratação e com fundamento nos arts. 870, parágrafo único, e 926 do CPC, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, para o fim de RECONSIDERAR parcialmente a decisão de ID n.° 100150919, tão somente no ponto em que manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando, em substituição, a realização de nova avaliação por perito judicial. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observo que a necessidade da prova técnica decorreu diretamente da insurgência da executada contra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A devedora, ao impugnar o laudo do oficial em todos os três processos conexos, deu causa à realização da perícia, atraindo para si o ônus financeiro correspondente, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, fixados os honorários periciais, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e de manutenção da avaliação originária do Oficial de Justiça. Ressalte-se que, uma vez realizada a perícia neste feito, o laudo circunstanciado poderá ser aproveitado nos demais processos conexos (nº 0002597-46.2015.8.18.0031 e nº 0802761-02.2020.8.18.0031), mediante traslado ou simples referência cruzada entre os feitos, evitando-se a duplicidade de avaliações e otimizando-se a prestação jurisdicional. Após o depósito dos honorários e a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o expert para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.344 do Cartório Almendra, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo que lhe será oportunamente fixado, com indicação fundamentada do valor de mercado do bem, utilizando metodologia técnica adequada (preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653 da ABNT), com apresentação de amostras, tratamento estatístico e memória de cálculo. A manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 1.344 é medida que se impõe, porquanto a executada não apresentou, ao longo de toda a execução, outros bens livres, desimpedidos e de pronta liquidez aptos a solver o débito de forma menos gravosa. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD (ID n.° 69560784), RENAJUD (ID n.° 70667413) e INFOJUD (ID’s n.° 70669498, 70669501 e 70669503) restaram infrutíferas ou insuficientes, revelando a inexistência de ativos financeiros, veículos automotores ou outros bens passíveis de constrição em nome da devedora. A execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC, processa-se no interesse do credor, não podendo a devedora, que se manteve inerte quanto à indicação de outros bens penhoráveis, pretender impor ao exequente a aceitação de bem diverso daquele efetivamente constrito. A recusa do credor à substituição da penhora por lote de terra não desmembrado, com alegados embaraços possessórios e baixa liquidez (ID n.° 85815324), é legítima e encontra amparo no art. 847 do CPC, que condiciona a substituição à demonstração, pelo executado, de que o bem oferecido é menos oneroso e não traz prejuízo ao exequente. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não confere ao devedor o direito absoluto de escolher o bem sobre o qual recairá a constrição, mas apenas o direito de ver a execução realizada pelo modo menos gravoso, quando houver pluralidade de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito. Na ausência de indicação de outros bens pelo devedor, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do CPC, a manutenção da penhora sobre o único bem imóvel identificado no patrimônio da executada é a única medida apta a garantir a efetividade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ademais, eventual excesso de penhora será oportunamente mitigado na fase de expropriação, mediante a alienação judicial de fração ideal ou desmembramento do imóvel estritamente necessário para cobrir o crédito exequendo, custas e honorários, conforme já sinalizado na decisão de ID n.° 100150919, em consonância com o art. 894 do CPC. Quanto ao pedido de substituição da penhora pelo lote de 510 m² localizado no Bairro Sabiazal, reitero os fundamentos já expostos na decisão de ID n.° 100150919 e na manifestação do exequente de ID n.° 85815324. O bem ofertado pela executada não se encontra desmembrado ou individualizado da matrícula maior de nº 890, possui notícia de ocupação por terceiros, apresenta baixa liquidez e ausência de infraestrutura básica, características que retiram a segurança jurídica da garantia e dificultam a futura alienação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que a indicação do bem à penhora e sua substituição devem observar a gradação legal e garantir a eficácia da execução, não sendo o credor obrigado a aceitar bem imóvel de difícil alienação ou com embaraços possessórios evidentes. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS POR DINHEIRO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO (ART. 835 DO CPC). MENOR ONEROSIDADE. ATOS DE SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEIS MESMO COM EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (ART. 919, § 5º, DO CPC). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução garantida por imóveis de valor muito superior ao débito caracteriza excesso de penhora e recomenda substituição pela penhora de dinheiro, que ocupa prioridade legal e representa menor onerosidade ao devedor (art. 835 do CPC). 2. O efeito suspensivo dos embargos à execução não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora (art. 919, § 5º, do CPC). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a substituição da penhora dos imóveis pela penhora do dinheiro bloqueado via SISBAJUD". (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.540.075/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Indefiro, portanto, o pedido de substituição da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula 1.344, Cartório Almendra. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID’s n.° 101801846, 101801847 e 101801849) e fixo o crédito global unificado das três execuções reunidas (processos nº 0804226-07.2024.8.18.0031, nº 0002597-46.2015.8.18.0031 e nº 0802761-02.2020.8.18.0031) em R$ 181.751,04 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), valor que servirá de base para os atos expropriatórios, sem prejuízo de ulterior atualização até a data do efetivo pagamento. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, para o fim de RECONSIDERAR parcialmente a decisão de ID n.° 100150919, tão somente no ponto em que manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando, em substituição, a realização de nova avaliação por perito judicial, em harmonia com as decisões proferidas nos processos conexos. NOMEIO como perito judicial avaliador, independentemente de termo de compromisso, o profissional FREDERICO AUGUSTO PIRES SOARES, corretor e avaliador de imóveis urbanos e rurais, com endereço na Rua Francisco Severiano, nº 801, bairro São Francisco, CEP 64.2015-130, Parnaíba/PI, telefone (86) 98178-5405, e-mail fredericopiresimoveis@gmail.com, profissional já nomeado nos processos conexos, a fim de garantir uniformidade do critério avaliatório. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, o qual deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização em avaliação imobiliária e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Manifestadas as partes ou decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte executada, por ter dado causa à necessidade da prova pericial ao impugnar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Após o depósito e aceitação do encargo, INTIME-SE o perito para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.344 do Cartório Almendra (área de aproximadamente 130.000 m², situado na Avenida São Sebastião, antiga Estrada do Portinho, Parnaíba/PI), devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação fundamentada do valor de mercado do bem mediante metodologia técnica adequada, preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653 da ABNT). MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.344 do Cartório Almendra, INDEFERINDO o pedido de substituição da penhora pelo lote situado no Bairro Sabiazal, pelas razões já expostas. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Homologada a avaliação pericial, retornem os autos conclusos para nomeação de Leiloeiro Público Oficial e designação das datas para realização do Leilão Judicial Eletrônico unificado dos três processos reunidos (art. 887, § 6º, do CPC), oportunidade em que será apreciada a possibilidade de alienação de fração ideal ou desmembramento do imóvel estritamente necessário para cobrir o crédito exequendo, custas e honorários, em observância ao art. 894 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. Fica desde já autorizada a averbação da penhora no registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, incumbindo ao exequente providenciar o ato mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de novo mandado judicial. lntime-se também o credor hipotecário originariamente constituído (Banco do Nordeste do Brasil S/A), caso ainda conste gravame na matrícula, para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 835, § 3º, do CPC, observando-se que já houve baixa da hipoteca anteriormente registrada, conforme documento de ID n.° 76214854. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804226-07.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas] EXEQUENTE: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, cumpre examinar as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente em cumprimento à determinação de ID n.° 100150919. Os demonstrativos discriminados e atualizados acostados aos autos (ID’s 101801846, 101801847 e 101801849) observaram os parâmetros fixados nos respectivos títulos executivos judiciais, aplicando-se correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal de Justiça do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias. A executada, intimada para ciência e eventual impugnação aos cálculos, quedou-se inerte quanto a esse ponto específico, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão dos critérios de atualização adotados pelo exequente. Assim, diante da regularidade formal e material dos cálculos apresentados, da ausência de impugnação específica e da conformidade com os parâmetros dos títulos executivos, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e fixo o crédito global unificado das três execuções reunidas em R$ 181.751,04 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), valor este que servirá de base para os subsequentes atos expropriatórios. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, razão assiste parcialmente à devedora. Com efeito, a executada aponta, com acuidade, que as decisões proferidas nos processos conexos nº 0002597-46.2015.8.18.0031 (ID n.° 101643105) e n.º 0802761-02.2020.8.18.0031 (ID n.° 99597240), ambas recentes e proferidas por este mesmo juízo, acolheram a impugnação à avaliação do Oficial de Justiça naqueles feitos e determinaram a realização de nova avaliação por perito judicial, nomeando, em ambas as ocasiões, o profissional Frederico Augusto Pires Soares, corretor e avaliador de imóveis urbanos e rurais. A situação ora examinada revela, portanto, uma inconsistência decisória que merece ser corrigida por meio do juízo de retratação. Em três execuções reunidas por conexão, todas elas com penhora recaindo sobre o mesmo bem imóvel (matrícula 1.344, Cartório Almendra, área de 130.000 m² situada na Avenida São Sebastião), este juízo proferiu decisões díspares quanto à avaliação: nos dois primeiros processos, acolheu a insurgência da executada e determinou perícia judicial; neste terceiro processo, manteve a avaliação do Oficial de Justiça e indeferiu a realização de nova avaliação. Tal contradição, além de ferir os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da isonomia processual, contraria frontalmente o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual os tribunais e juízes devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A reunião das execuções conexas, determinada com fundamento no art. 55, § 2º, do CPC, pressupõe tratamento uniforme das questões comuns aos feitos reunidos, notadamente quando dizem respeito ao mesmo bem objeto de constrição. O art. 870, parágrafo único, do CPC estabelece que "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo". A norma confere ao magistrado margem de apreciação quanto à necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a aferição do valor de mercado de bens imóveis, especialmente quando houver fundada controvérsia acerca da estimativa realizada pelo oficial de justiça. No caso concreto, a avaliação do imóvel de 130.000 m² envolve complexidades técnicas que extrapolam a capacidade de aferição sumária pelo oficial de justiça, ainda que este goze de fé pública. Trata-se de área de grande extensão, situada em zona de expansão urbana de Parnaíba/PI, com potencial de desmembramento, cujas características (topografia, vocação econômica, acesso a infraestrutura, valor médio de mercado na região) exigem conhecimento especializado de profissional habilitado em avaliação imobiliária. A controvérsia instalada entre as partes quanto ao valor do metro quadrado (R$ 17,00 (dezessete reais) segundo o oficial de justiça, entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 100,00 (cem reais) segundo a executada) evidencia a necessidade de aprofundamento técnico para a correta mensuração do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, reconhece a distinção procedural entre a avaliação realizada por oficial de justiça e a prova pericial, conferindo ao juiz a faculdade de nomear avaliador quando os conhecimentos especializados se fizerem necessários, sem necessidade de observância das formalidades previstas para a produção de prova pericial tradicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. ART. 465, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIAS PARA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL ENTRE AVALIAÇÃO E PROVA PERICIAL. REGRAMENTO AUTÔNOMO. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A Corte Especial, ao julgar embargos de divergência, fixou o entendimento de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. Precedente: EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.2. A avaliação do bem penhorado no âmbito da ação de execução de título extrajudicial tem regramento autônomo que afasta a necessidade de observância das formalidades previstas para a produção de prova pericial. Há inequívoca distinção entre as medidas, pois, enquanto naquela o CPC impõe a adoção de uma ritualística própria, que compreende, inclusive, a apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos na produção do laudo, nesta, o prazo legal exíguo que é legalmente imposto demonstra a necessidade de se atribuir maior sumariedade ao ato, o que destoa do regramento específico de produção da prova pericial.3. O art. 870, parágrafo único, do CPC, ao dispor que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo, evidencia a intenção legislativa de priorizar a simplicidade da avaliação e a celeridade de seu procedimento, no que nitidamente se distingue das formalidades previstas para a produção da prova pericial, enumeradas nos arts. 464 a 480 do CPC.4. Na esteira de jurisprudência desta Corte, é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação desses profissionais.5. No caso concreto, muito embora o currículo do perito não tenha vindo para os autos do processo, o profissional nomeado é corretor de imóveis, o que faz presumir que disponha das condições técnicas necessárias para a avaliação do bem. O Juízo de primeiro grau facultou a manifestação das partes sobre a designação do avaliador, ocasião em que não foram arguidos o impedimento ou a suspeição do profissional designado, mas apenas questionada a falta de comprovação da especialização e da indicação dos contatos profissionais. O contraditório, portanto, foi observado e as objeções suscitadas pelos executados rejeitadas porque irrelevantes para a execução do ato processual.6. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.7. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.604.644/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ademais, a manutenção de decisões contraditórias sobre o mesmo bem constrito, em feitos reunidos por conexão, geraria risco concreto de tumulto processual e de decisões incompatíveis na fase de expropriação, especialmente quanto à fixação do valor mínimo para o leilão judicial unificado (art. 887, § 6º, do CPC). A uniformização do critério avaliatório mediante perícia judicial é medida que se impõe, não apenas por exigência de coerência decisória, mas também para garantir segurança jurídica às partes e aos eventuais licitantes na futura praça. Por essas razões, em juízo de retratação e com fundamento nos arts. 870, parágrafo único, e 926 do CPC, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, para o fim de RECONSIDERAR parcialmente a decisão de ID n.° 100150919, tão somente no ponto em que manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando, em substituição, a realização de nova avaliação por perito judicial. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observo que a necessidade da prova técnica decorreu diretamente da insurgência da executada contra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A devedora, ao impugnar o laudo do oficial em todos os três processos conexos, deu causa à realização da perícia, atraindo para si o ônus financeiro correspondente, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, fixados os honorários periciais, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e de manutenção da avaliação originária do Oficial de Justiça. Ressalte-se que, uma vez realizada a perícia neste feito, o laudo circunstanciado poderá ser aproveitado nos demais processos conexos (nº 0002597-46.2015.8.18.0031 e nº 0802761-02.2020.8.18.0031), mediante traslado ou simples referência cruzada entre os feitos, evitando-se a duplicidade de avaliações e otimizando-se a prestação jurisdicional. Após o depósito dos honorários e a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o expert para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.344 do Cartório Almendra, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo que lhe será oportunamente fixado, com indicação fundamentada do valor de mercado do bem, utilizando metodologia técnica adequada (preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653 da ABNT), com apresentação de amostras, tratamento estatístico e memória de cálculo. A manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 1.344 é medida que se impõe, porquanto a executada não apresentou, ao longo de toda a execução, outros bens livres, desimpedidos e de pronta liquidez aptos a solver o débito de forma menos gravosa. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD (ID n.° 69560784), RENAJUD (ID n.° 70667413) e INFOJUD (ID’s n.° 70669498, 70669501 e 70669503) restaram infrutíferas ou insuficientes, revelando a inexistência de ativos financeiros, veículos automotores ou outros bens passíveis de constrição em nome da devedora. A execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC, processa-se no interesse do credor, não podendo a devedora, que se manteve inerte quanto à indicação de outros bens penhoráveis, pretender impor ao exequente a aceitação de bem diverso daquele efetivamente constrito. A recusa do credor à substituição da penhora por lote de terra não desmembrado, com alegados embaraços possessórios e baixa liquidez (ID n.° 85815324), é legítima e encontra amparo no art. 847 do CPC, que condiciona a substituição à demonstração, pelo executado, de que o bem oferecido é menos oneroso e não traz prejuízo ao exequente. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não confere ao devedor o direito absoluto de escolher o bem sobre o qual recairá a constrição, mas apenas o direito de ver a execução realizada pelo modo menos gravoso, quando houver pluralidade de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito. Na ausência de indicação de outros bens pelo devedor, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do CPC, a manutenção da penhora sobre o único bem imóvel identificado no patrimônio da executada é a única medida apta a garantir a efetividade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ademais, eventual excesso de penhora será oportunamente mitigado na fase de expropriação, mediante a alienação judicial de fração ideal ou desmembramento do imóvel estritamente necessário para cobrir o crédito exequendo, custas e honorários, conforme já sinalizado na decisão de ID n.° 100150919, em consonância com o art. 894 do CPC. Quanto ao pedido de substituição da penhora pelo lote de 510 m² localizado no Bairro Sabiazal, reitero os fundamentos já expostos na decisão de ID n.° 100150919 e na manifestação do exequente de ID n.° 85815324. O bem ofertado pela executada não se encontra desmembrado ou individualizado da matrícula maior de nº 890, possui notícia de ocupação por terceiros, apresenta baixa liquidez e ausência de infraestrutura básica, características que retiram a segurança jurídica da garantia e dificultam a futura alienação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que a indicação do bem à penhora e sua substituição devem observar a gradação legal e garantir a eficácia da execução, não sendo o credor obrigado a aceitar bem imóvel de difícil alienação ou com embaraços possessórios evidentes. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS POR DINHEIRO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO (ART. 835 DO CPC). MENOR ONEROSIDADE. ATOS DE SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEIS MESMO COM EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (ART. 919, § 5º, DO CPC). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução garantida por imóveis de valor muito superior ao débito caracteriza excesso de penhora e recomenda substituição pela penhora de dinheiro, que ocupa prioridade legal e representa menor onerosidade ao devedor (art. 835 do CPC). 2. O efeito suspensivo dos embargos à execução não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora (art. 919, § 5º, do CPC). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a substituição da penhora dos imóveis pela penhora do dinheiro bloqueado via SISBAJUD". (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.540.075/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Indefiro, portanto, o pedido de substituição da penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula 1.344, Cartório Almendra. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID’s n.° 101801846, 101801847 e 101801849) e fixo o crédito global unificado das três execuções reunidas (processos nº 0804226-07.2024.8.18.0031, nº 0002597-46.2015.8.18.0031 e nº 0802761-02.2020.8.18.0031) em R$ 181.751,04 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), valor que servirá de base para os atos expropriatórios, sem prejuízo de ulterior atualização até a data do efetivo pagamento. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de ID n.° 101811919, para o fim de RECONSIDERAR parcialmente a decisão de ID n.° 100150919, tão somente no ponto em que manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando, em substituição, a realização de nova avaliação por perito judicial, em harmonia com as decisões proferidas nos processos conexos. NOMEIO como perito judicial avaliador, independentemente de termo de compromisso, o profissional FREDERICO AUGUSTO PIRES SOARES, corretor e avaliador de imóveis urbanos e rurais, com endereço na Rua Francisco Severiano, nº 801, bairro São Francisco, CEP 64.2015-130, Parnaíba/PI, telefone (86) 98178-5405, e-mail fredericopiresimoveis@gmail.com, profissional já nomeado nos processos conexos, a fim de garantir uniformidade do critério avaliatório. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, o qual deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização em avaliação imobiliária e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Manifestadas as partes ou decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte executada, por ter dado causa à necessidade da prova pericial ao impugnar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Após o depósito e aceitação do encargo, INTIME-SE o perito para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 1.344 do Cartório Almendra (área de aproximadamente 130.000 m², situado na Avenida São Sebastião, antiga Estrada do Portinho, Parnaíba/PI), devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação fundamentada do valor de mercado do bem mediante metodologia técnica adequada, preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653 da ABNT). MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.344 do Cartório Almendra, INDEFERINDO o pedido de substituição da penhora pelo lote situado no Bairro Sabiazal, pelas razões já expostas. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Homologada a avaliação pericial, retornem os autos conclusos para nomeação de Leiloeiro Público Oficial e designação das datas para realização do Leilão Judicial Eletrônico unificado dos três processos reunidos (art. 887, § 6º, do CPC), oportunidade em que será apreciada a possibilidade de alienação de fração ideal ou desmembramento do imóvel estritamente necessário para cobrir o crédito exequendo, custas e honorários, em observância ao art. 894 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. Fica desde já autorizada a averbação da penhora no registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, incumbindo ao exequente providenciar o ato mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de novo mandado judicial. lntime-se também o credor hipotecário originariamente constituído (Banco do Nordeste do Brasil S/A), caso ainda conste gravame na matrícula, para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 835, § 3º, do CPC, observando-se que já houve baixa da hipoteca anteriormente registrada, conforme documento de ID n.° 76214854. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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