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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804225-48.2023.8.14.0005 APELANTE: SUELY SILVA RODRIGUES APELADO: VIACAO OURO E PRATA SA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM LESÃO CORPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão rodoviária entre um ônibus e um caminhão parado no acostamento. 2. A autora, passageira do transporte coletivo, sofreu fratura nos ossos do nariz e escoriações faciais em virtude do impacto. 3. A sentença de primeiro grau condenou a transportadora ao pagamento de danos materiais e morais, mas indeferiu a denunciação da lide à seguradora e o pleito por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se é admissível a denunciação da lide em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; (II) saber se a responsabilidade objetiva do transportador é elidida por culpa de terceiro em acidente rodoviário; e (III) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e o cabimento de condenação autônoma por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nas relações de consumo, é vedada a denunciação da lide (Art. 88 do CDC) para privilegiar a celeridade e a efetividade da tutela ao consumidor, ressalvado o direito de regresso em via autônoma. 6. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva e baseada no dever de incolumidade, não sendo afastada por culpa de terceiro estranha à operação (Súmula nº 187 do STF), o que configura fortuito interno inerente ao risco da atividade. 7. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para atender ao caráter pedagógico-punitivo e à extensão da lesão sofrida (fratura facial). 8. O dano estético é cumulável com o dano moral (Súmula nº 387 do STJ) e resta caracterizado quando a lesão física impõe alteração morfológica na fisionomia da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se às hipóteses de acidente de consumo no transporte de passageiros, visando a celeridade processual. 2. A lesão facial decorrente de acidente em transporte coletivo enseja reparação por dano moral e estético de forma cumulada e autônoma, desde que demonstrada a alteração na harmonia corporal da vítima”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 734 e 927; CDC, arts. 14 e 88; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 187; STJ, Súmula nº 387; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.289/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804225-48.2023.8.14.0005 APELANTE/APELADA: VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. APELADA/APELANTE ADESIVA: SUELY SILVA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ID 24959024) interposto por VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. e Recurso Adesivo (ID 24959032) manejado por SUELY SILVA RODRIGUES, ambos insurgindo-se contra a r. sentença (ID 24959022) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Na exordial (ID 24958835), a autora narrou que, em 12/03/2023, durante viagem rodoviária operada pela ré no trajeto Altamira-Belém, o ônibus colidiu na traseira de um caminhão parado no acostamento da rodovia PA-256. Alegou ter sofrido fratura nos ossos do nariz e diversas escoriações faciais, o que lhe causou danos materiais, morais e estéticos. O juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Indeferiu, contudo, a denunciação da lide à seguradora ESSOR e rejeitou o pleito por danos estéticos, por considerar as marcas insuficientes para caracterizar o dano. Em suas razões (ID 24959024), a empresa apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da denunciação da lide (Art. 125, II, CPC). No mérito, defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (motorista do caminhão) e alega culpa concorrente da autora por suposta falta de uso de cinto de segurança. A apelante adesiva (ID 24959032), por sua vez, postula a majoração da verba moral e o reconhecimento do dano estético, argumentando que a fratura nasal alterou sua fisionomia e autoestima. Contrarrazões apresentadas (IDs 24959031 e 25692678). É o que cabe relatar. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1.1. Da Preliminar de Denunciação da Lide A pretensão de reforma da decisão que indeferiu a intervenção da seguradora ESSOR não merece prosperar. Embora o art. 125, II, do CPC autorize a denunciação, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 88, veda expressamente tal instituto nas ações de responsabilidade civil fundadas em relações de consumo. O escopo da norma é privilegiar a celeridade e a efetividade da tutela ao consumidor, evitando que o processo principal se converta em uma discussão secundária sobre o contrato de seguro, o que retardaria o ressarcimento da vítima. Ressalva-se à ré o exercício do direito de regresso em via autônoma. É o que se depreende das seguintes Ementas: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em Exame. Tese de julgamento: 1. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo é aplicável tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2. O direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 472.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.12 .2015; STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09 .11.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2296584-77.2024.8 .26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22 .10.2024; TJSP, Apelação Cível 1009133-04.2023.8 .26.0597, Rel. Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21 .08.2024.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23634879420248260000 Guararema, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 03/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE DENUCIAÇÃO A LIDE AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÀRIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR QUE JÁ FORA ADEQUADO POR OCASIÇÃO DA ANÁLISE DO RECURSO DO BANCO REUQERIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1 .1. Preliminar de Denunciação a Lide 1.2. Sustenta a instituição financeira, ora apelante a necessidade de denunciação a lide da Seguradora Sabemi, uma vez que foi responsável pelos descontos reclamados pela parte autora. 1.3. Com efeito, não se justifica a intervenção da Seguradora Sabemi S.A ., na presente demanda, uma vez que, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ademais, por se tratar de relação de consumo, autoriza-se ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor), vedando-se expressamente a denunciação à lide (artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor), impondo-se assim, a rejeição da preliminar suscitada. (...)” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0056711-09.2015 .8.14.0301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) 1.2. Do Mérito: Responsabilidade Objetiva e Risco da Atividade No mérito, a responsabilidade da transportadora é objetiva (Art. 734, CC e Art. 14, CDC). A obrigação assumida pela ré é de resultado, qual seja, o transporte incólume do passageiro ao seu destino. A tese de "culpa exclusiva de terceiro" (caminhão no acostamento) não elide o nexo causal no transporte de pessoas, pois colisões rodoviárias integram o risco inerente à atividade econômica explorada pela ré (fortuito interno). Incide, na espécie, a Súmula nº 187 do STF, que mantém a responsabilidade do transportador ainda que o dano derive de ato de terceiro. Assim tem entendido a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, QUE TEM O DEVER DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A SUA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 187 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESEMBOLSO E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. ACIDENTE GRAVE ENVOLVENDO O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A AUTORA, RESULTANDO NO ÓBITO DE QUATRO PASSAGEIRAS E QUINZE FERIDOS, DENTRE OS QUAIS A DEMANDANTE, QUE TEVE O JOELHO ESQUERDO FRATURADO. NECESSIDADE DE TEMPO PARA A RECUPERAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LIMITE MÁXIMO JÁ ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-SC - ApCiv: 00181968620128240023 SC, Relator.: SELSO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Civil). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1786289 CE 2018/0314336-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Quanto à alegada culpa concorrente pela falta de cinto de segurança, não há nos autos prova robusta de que tal omissão tenha sido a causa determinante da lesão ou que esta não teria ocorrido caso o equipamento estivesse sendo utilizado, ônus este que incumbia à ré (Art. 373, II, CPC). 1.3. Do Quantum Indenizatório e do Dano Estético Acolho a insurgência da autora quanto aos valores. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se insuficiente para compensar uma fratura nasal comprovada por radiografia (ID 24958848) e tomografia (ID 24958852), que exigiu acompanhamento médico e causou abalo emocional severo à servidora pública, que se viu impedida de participar da posse de seu sobrinho em Belém. Pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, majoro o dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que tange ao dano estético, assiste razão à recorrente adesiva. A fratura dos ossos próprios do nariz, por si só, acarreta uma alteração morfológica central na face. As fotografias colacionadas demonstram o desvio e o trauma na harmonia facial da autora, o que atinge sua autoestima e imagem pessoal. A possibilidade de cumulação é pacífica, nos termos da Súmula nº 387 do STJ. Assim, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da ré e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso adesivo da autora, para: 1. MANTER a responsabilidade objetiva da ré e o indeferimento da intervenção de terceiros; 2. MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, com correção a partir deste julgamento e juros desde a citação; 4. MANTER a condenação por danos materiais em R$ 2.560,50. Em razão do desprovimento do apelo da ré, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, CPC). É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026
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