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Processo 0804225-36.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804225-36.2025.4.05.8000 APELANTE: ADEMAR CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Magistrado André Carvalho Monteiro da 2ª Vara Federal de Alagoas que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada (Gerente-executivo de agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Maceió/AL) que, adote todas as providências administrativas necessárias para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 dias, conclua a análise do Processo 44235.636211/2022-11, referente ao NB: 95/118.711.534-4, adotando os procedimentos necessários para a finalização do procedimento administrativo de concessão do benefício, conforme direito reconhecido pela Junta de Recursos na seara administrativa. A autoridade coatora prestou informações após a prolação da sentença. O MPF não se manifestou sobre o mérito e requereu a dispensa de intimações futuras do órgão. Não foi interposto recurso voluntário. É o relatório. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que o acórdão administrativo nº 1539/2024 foi proferido em 28/03/2024, e, quando do ajuizamento da ação, a Autarquia mantinha o requerimento pendente de processamento, sem qualquer justificativa plausível para a mora na implantação. Assim, extrapolou-se o prazo previsto na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida da autoridade impetrada na apreciação do requerimento. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No Recurso Extraordinário 1171152, o Supremo Tribunal Federal, (Rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021). Sendo assim, considerando tratar-se, no presente feito, de matéria análoga e tendo em vista que a sentença não destoou das orientações estabelecidas pelo STF, deve ser mantida a segurança concedida. Precedentes deste Tribunal nesse sentido, dentre outros: TRF5, REENEC nº 0803853-47.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº 0817867-72.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº 0811759-77.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cumprimento superveniente não acarreta a perda do objeto da impetração. Afinal, a satisfação da obrigação decorreu do próprio comando judicial, e não de extinção da situação fática por causa autônoma e independente da ordem concedida. A alegação de providência adotada pela Autarquia pode constituir, assim, cumprimento da sentença, e não fato apto a esvaziar retroativamente o interesse processual que legitimou a impetração, presente ao tempo da propositura e da prolação do provimento. Em face dessas considerações e apoiado no artigo 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. Determino a remessa dos autos à Secretaria para que proceda à retificação da autuação do feito no PJe, fazendo constar apenas a classe Remessa Necessária, tendo em vista que não foi interposto recurso voluntário de apelação.

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