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0804225-16.2026.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804225-16.2026.8.20.5101 AUTOR(A): ANDREZA PEREIRA DE BRITO RÉ(U): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, alegando, em síntese, sucessivas falhas no faturamento da unidade consumidora, emissão cumulativa de faturas, lançamento de créditos inconsistentes e inclusão de parcelamento que afirma não ter contratado. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão das faturas impugnadas dos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como de negativar seu nome ou adotar medidas de cobrança coercitiva relacionadas aos débitos discutidos, sob pena de multa diária. A tutela antecipada deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou inutilidade do provimento final, art. 300, caput, do CPC. Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral. No tocante à probabilidade do direito alegado, aqui a vislumbro, uma vez que vejo logicidade na narração contida na exordial, especialmente dos comprovantes de pagamento das faturas emitidas em fevereiro de 2026, dos diversos protocolos de atendimento (id. 194296714 e 194296726). A autora afirma ter recebido orientação de funcionário da requerida para desconsiderar fatura de fevereiro de 2026, sob o fundamento de que o respectivo consumo já estaria abrangido por pagamentos anteriores, e posteriormente foi surpreendida com a utilização desse mesmo lançamento como justificativa para a suspensão do serviço. Também há notícia de inclusão unilateral de parcelamento que a autora nega ter contratado, além de sucessivas solicitações administrativas de correção que, segundo a narrativa inicial, não foram processadas. Esses elementos são suficientes, nesta fase, para demonstrar dúvida objetiva sobre a exigibilidade e a origem dos débitos que fundamentam a pretensão de tutela, sem prejuízo da apuração mais aprofundada após o contraditório. O perigo de dano é igualmente evidente. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, e a própria autora relata que já sofreu interrupção em razão da cobrança ora controvertida. A possibilidade de nova suspensão, bem como de inscrição em cadastros restritivos ou adoção de medidas coercitivas com base em débitos cuja regularidade está sob questionamento, representa risco concreto de prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a tutela deve ser delimitada aos débitos especificamente impugnados nesta ação, não alcançando faturas vincendas relativas ao consumo corrente que não sejam objeto de discussão. A autora deverá permanecer responsável pelo pagamento das cobranças regulares e não controvertidas. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento, com fundamento no art. 297 do CPC: a) se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão, exclusivamente, dos débitos referentes às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2026; b) se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de adotar medidas de cobrança coercitiva fundadas exclusivamente nos débitos controvertidos nesta demanda. 1. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2. intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito

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