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Processo 0804221-64.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804221-64.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA WENZEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e por perda de tempo útil em que são partes ALESSANDRA CRISTINA WENZEL e LATAM AIRLINES (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea sob o código de reserva DGSZET, com saída de Santiago (Chile) para Teresina (Piauí) no dia 02/07/2025, envolvendo o voo LA756 com partida prevista para as 15h22 e conexão no Aeroporto de Guarulhos para Teresina com chegada prevista para a 01h15 do dia 03/07/2025, pelo valor de R$ 3.299,15. Afirmou que necessitava estar em Teresina em tempo hábil para realizar uma avaliação final acadêmica da disciplina de "Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial" na faculdade, agendada para as 09h00 do dia 03/07/2025. Ocorre que o voo inicial LA756 sofreu atraso e foi posteriormente cancelado unilateralmente pela ré sob a alegação de "declaração de contingência" e manutenção não programada. Informou que, após longa espera no aeroporto, foi reacomodada nos voos LA790 (Santiago-Brasília) e LA3850 (Brasília-Teresina), vindo a desembarcar no destino final apenas às 11h40 do dia 03/07/2025, fato que inviabilizou seu comparecimento à prova acadêmica, acarretando sua reprovação na disciplina e a obrigação de cursá-la novamente mediante o custo adicional de 6 mensalidades no valor total de R$ 3.163,50. Sustentou, ainda, ter despendido tempo útil de quase 12 horas no aeroporto e restado infrutífera a tentativa de solução administrativa via plataforma Consumidor.gov.br. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no montante de R$ 6.462,65 (sendo R$ 3.299,15 referentes ao valor da passagem e R$ 3.163,50 aos custos universitários adicionais); indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; reparação por perda de tempo útil no valor de R$ 5.000,00; e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e defendeu a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional, com amparo no Tema 210 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento do voo LA756 decorreu de efeito reacionário provocado por manutenção emergencial não programada na aeronave que operava o trecho anterior, configurando caso fortuito ou força maior e afastando o ato ilícito. Sustentou ter cumprido o dever de informação e prestado a devida reacomodação no voo LA790/LA3850, garantindo a conclusão do transporte. Impugnou o pedido de danos materiais sob a assertiva de que o serviço foi utilizado e que os custos acadêmicos constituem dano remoto sem nexo causal direto. Apontou a inexistência de danos morais e de perda de tempo útil, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu, em caso de eventual condenação, a observância da razoabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou manifestação juntando certidão de casamento, declaração de residência do cônjuge e comprovante de endereço no mesmo domicílio do casal. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Ajo-me a afastar a preliminar de inépcia da inicial por suposta falta de comprovante de residência em nome próprio, tendo em vista que a autora comprovou formalmente nos autos o seu domicílio na comarca mediante a juntada de sua certidão de casamento, declaração subscrita por seu cônjuge e fatura de cartão de crédito no endereço do casal de IDs 97367843, 97367844 a 97367846), suprindo satisfatoriamente a exigência do art. 319, II, do Código de Processo Civil e demonstrando a higidez da competência territorial deste Juizado. 4. Importa consignar que foi fixada tese de repercussão geral pelo STF sobre o objeto desta demanda no qual foi reafirmada a jurisprudência da corte quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal somente em relação às indenizações por danos patrimoniais decorrentes de voos internacionais. Logo, sua limitação só alcança os danos materiais, não abarcando a reparação por dano moral. 5. Neste sentido convém mencionar a ementa do Recurso Extraordinário 1394401 SP (grifamos): Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) 6. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais (ID 91867423) (IDs 91867430 a 91867438). Além de restar configurada a hipossuficiência técnica e econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Da análise dos autos, constatou-se que a autora pretendia se deslocar de Santiago a Teresina em planejamento estruturado para chegar no dia 03/07/2025 às 01h15 (ID 91867423), todavia, a requerida cancelou, de forma unilateral, o voo LA756 originalmente contratado (ID 91867423), gerando um atraso de chegada ao destino final de mais de 10 (dez) horas, já que o desembarque efetivo em Teresina ocorreu somente às 11h40 do dia 03/07/2025 (ID 91867423). Destaco que a ré se limitou a argumentar em sua peça de defesa que o cancelamento do itinerário decorreu de necessidade de manutenção técnica emergencial e efeito reacionário (ID 94526636), tese que não prospera para fins de exclusão do nexo causal. Isso porque a necessidade de manutenção não programada constitui típico fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade comercial explorada pela companhia de aviação, o qual não pode ser transferido ou suportado pelo consumidor que cumpriu regularmente com a sua obrigação de pagar o preço estipulado pelo bilhete (ID 91867423). 8. Ademais, conforme as diretrizes regulamentares editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial a Resolução nº 400, a alteração unilateral de horários ou itinerários por parte da transportadora exige a comunicação prévia e inequívoca aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas em relação ao horário do voo originalmente contratado. Caso se constate a impossibilidade de cumprimento do contrato na forma pactuada, a empresa aérea resta obrigada a oferecer alternativas de reacomodação gratuita em voo próprio ou de terceiros, ou o reembolso integral, além de prestar assistência material adequada de acordo com o tempo de espera. 9. No caso em exame, contudo, a requerida não comprovou ter comunicado o cancelamento dentro do prazo regulamentar, vindo a notificar a passageira apenas no próprio dia do embarque (ID 91867423). O conjunto probatório demonstra que o atraso e a alteração promovidos pela ré inviabilizaram o comparecimento da autora à avaliação final agendada para as 09h00 do dia 03/07/2025 na disciplina de "Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial" (ID 91867423). Em razão da chegada às 11h40 (ID 91867423), a autora ficou impossibilitada de realizar o exame na data aprazada, restando reprovada na matéria (ID 91867438). 10. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais fundado nos custos com mensalidades universitárias para cursar novamente a disciplina no valor de R$ 3.163,50, bem como quanto à restituição do bilhete aéreo (R$ 3.299,15) (ID 91867423), a pretensão autoral não merece acolhimento. 11. Com efeito, o dano material não se presume e exige prova de prejuízo patrimonial direto, concreto e certo. A alegação de que as custas das mensalidades futuras constituem dano emergente indenizável não prospera, porquanto a aprovação na avaliação acadêmica era evento futuro e incerto, não havendo garantia de que a autora obteria a nota necessária para aprovação no certame universitário, caracterizando hipótese de dano hipotético e remoto. No tocante ao bilhete aéreo, a autora utilizou o transporte fornecido por reacomodação até o destino final (ID 91867423), de modo que a devolução integral da tarifa configuraria enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a reparação por dano material meramente hipotético ou eventual . 12. Consigno que a responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise de mérito. 13. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo cancelamento do voo sem prévio aviso em tempo hábil e pelos prejuízos diretos causados à consumidora, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 14. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo de natureza psicológica e acadêmica sofrido pela autora, que permaneceu por quase 12 horas em situação de extrema incerteza no aeroporto (ID 91867423) e teve frustrado compromisso universitário de relevante impacto em sua formação profissional. A perda da avaliação final por culpa exclusiva da transportadora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, integrando também o prejuízo decorrente do desvio produtivo do consumidor diante da inútil saga administrativa perante a ré (ID 91867439). Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. 15. As decisões pretorianas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie, inclusive em relação à frustração de compromissos acadêmicos e exames por falha no transporte aéreo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO DOMESTICO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS/MECANICOS. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO. PERDA DE 2ª ETAPA DE PROVA DE CONCURSO. 1. O instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana. 2. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade. 3. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de atraso e cancelamento de voo doméstico, que ocasionou a perda da 2º fase da prova de concurso público realizada no Estado de Amazonas, no qual, na 1ª etapa, a apelada havia sido aprovada em primeiro lugar. 4. Sobre a temática, é entendimento dominante na jurisprudência que os problemas técnicos/mecânicos enfrentados pelas companhias aéreas no exercício de sua atividade econômica constituem fortuito interno, que são inerentes ao risco da prestação do serviço, em razão do que não importam em excludente de responsabilidade civil, não restando rompido, assim, o nexo causal. 5. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. 6. Os danos morais decorrentes de cancelamentos/atrasos de voo não são presumidos, devendo ser comprovada a lesão extrapatrimonial diante das particularidades do caso concreto 7. No caso dos autos, apura-se a comprovação da lesão extrapatrimonial sustentada pela parte autora, na medida em que deixou de participar da 2ª fase de concurso público para o qual havia sido aprovada, na 1ª etapa, em primeiro lugar (ID 2003305 - Pág. 18), o que tem o condão de afastar a noção do mero aborrecimento, restando configurada a ofensa aos direitos da personalidade da apelada, que se viu, a toda evidência, absolutamente frustrada pela impossibilidade de participação de concurso público para o qual vinha se preparando há bastante tempo e no qual havia conseguido uma excelente colocação em 1ª etapa. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0008844-41.2014.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2021) 16. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar à autora Alessandra Cristina Wenzel o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804221-64.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA WENZEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da Sentença, DE ORDEM, INTIMO a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 15 de setembro de 2026. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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