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0804221-42.2025.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804221-42.2025.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS FRACIONADOS. I. O depósito voluntário do valor da condenação pela parte executada, somado à concordância expressa do credor conferindo quitação ao débito, enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. II. Comprovada a juntada do contrato de honorários advocatícios antes da liberação do crédito, defere-se o destaque da verba contratual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mediante expedição de alvarás fracionados. III. III. Extinção da fase executiva mantida, sem custas remanescentes ante a gratuidade deferida e sem fixação de honorários adicionais. Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em fase de cumprimento de sentença, movida por MANOEL LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência dos pedidos (Id 156552468), a parte promovida efetuou o depósito judicial espontâneo da condenação no montante de R$ 2.034,01 (Id 159604942 - Conta Judicial nº 902051318), pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado (Id 160004743), a parte exequente peticionou no Id 162902629 informando sua integral concordância com o valor depositado, dando quitação plena ao débito e requerendo a liberação dos valores com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, indicando os dados bancários das respectivas contas. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, consoante disposição clara do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante do depósito efetuado pelo devedor e da expressa concordância da parte credora, resta evidenciado o adimplemento integral da obrigação consignada no título executivo judicial. Outrossim, com relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais acostado no Id 162902629, verifica-se que a parte exequente acostou aos autos o respectivo contrato de honorários (Id 127439949, Cláusula 2ª), fixado em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Assim, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o destaque requerido, autorizando a expedição dos alvarás/transferências de forma fracionada para as contas indicadas. ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da quitação integral do débito. Expeçam-se os alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica do valor depositado na Conta Judicial nº 902051318 (Id 159604942 - valor total de R$ 2.034,01), da seguinte forma: a) ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA 1: Em favor da parte autora MANOEL LUIZ DA SILVA (CPF: 918.471.094-20), no valor de R$ 1.294,37 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), referente à sua cota líquida (70% do proveito econômico), a ser transferido para a conta de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência: 2159, Conta-Corrente: 21368-3; b) ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA 2: Em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (CPF: 104.749.924-03 / OAB/PB 28.400), no valor de R$ 739,64 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 554,73) e dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 184,91), a ser transferido para a conta bancária de titularidade do patrono: Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta-Corrente: 30.546-4, ou via Chave Pix: melpidiosalesdasilva@gmail.com. Sem custas remanescentes, ante a isenção decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora e o pagamento voluntário do débito pela parte ré. Sem honorários adicionais nesta fase. Preclusa esta decisão e comprovadas as transferências das quantias indicadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapé-PB, data da assinatura eletrônica. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804221-42.2025.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS FRACIONADOS. I. O depósito voluntário do valor da condenação pela parte executada, somado à concordância expressa do credor conferindo quitação ao débito, enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. II. Comprovada a juntada do contrato de honorários advocatícios antes da liberação do crédito, defere-se o destaque da verba contratual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mediante expedição de alvarás fracionados. III. III. Extinção da fase executiva mantida, sem custas remanescentes ante a gratuidade deferida e sem fixação de honorários adicionais. Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em fase de cumprimento de sentença, movida por MANOEL LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência dos pedidos (Id 156552468), a parte promovida efetuou o depósito judicial espontâneo da condenação no montante de R$ 2.034,01 (Id 159604942 - Conta Judicial nº 902051318), pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado (Id 160004743), a parte exequente peticionou no Id 162902629 informando sua integral concordância com o valor depositado, dando quitação plena ao débito e requerendo a liberação dos valores com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, indicando os dados bancários das respectivas contas. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, consoante disposição clara do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante do depósito efetuado pelo devedor e da expressa concordância da parte credora, resta evidenciado o adimplemento integral da obrigação consignada no título executivo judicial. Outrossim, com relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais acostado no Id 162902629, verifica-se que a parte exequente acostou aos autos o respectivo contrato de honorários (Id 127439949, Cláusula 2ª), fixado em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Assim, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o destaque requerido, autorizando a expedição dos alvarás/transferências de forma fracionada para as contas indicadas. ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da quitação integral do débito. Expeçam-se os alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica do valor depositado na Conta Judicial nº 902051318 (Id 159604942 - valor total de R$ 2.034,01), da seguinte forma: a) ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA 1: Em favor da parte autora MANOEL LUIZ DA SILVA (CPF: 918.471.094-20), no valor de R$ 1.294,37 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), referente à sua cota líquida (70% do proveito econômico), a ser transferido para a conta de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência: 2159, Conta-Corrente: 21368-3; b) ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA 2: Em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (CPF: 104.749.924-03 / OAB/PB 28.400), no valor de R$ 739,64 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 554,73) e dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 184,91), a ser transferido para a conta bancária de titularidade do patrono: Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta-Corrente: 30.546-4, ou via Chave Pix: melpidiosalesdasilva@gmail.com. Sem custas remanescentes, ante a isenção decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora e o pagamento voluntário do débito pela parte ré. Sem honorários adicionais nesta fase. Preclusa esta decisão e comprovadas as transferências das quantias indicadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapé-PB, data da assinatura eletrônica. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito

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