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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804219-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA SARGENTO SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O processo versa sobre alegada falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica, que, ao fornecer código de barras referente a fatura já quitada, induziu a autora ao pagamento equivocado, gerando aparente inadimplência e risco de interrupção de serviço essencial. A ré, em sua contestação, reconhece o pagamento em duplicidade da fatura de dezembro de 2025, bem como admite que a fatura de janeiro de 2026 permaneceu em aberto, sendo posteriormente realizado o aproveitamento do crédito, restando saldo de R$ 56,41 para quitação integral da referida fatura. Tal narrativa coincide com os fatos expostos pela autora, restando incontroverso que houve falha operacional da própria requerida, circunstância suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora efetuou o pagamento das faturas de dezembro e janeiro, bem como do saldo complementar exigido pela concessionária, buscando regularizar integralmente a situação. Não obstante, a ré manteve a fatura de janeiro como em aberto em seu sistema, obrigando a consumidora a recorrer ao Judiciário para evitar a interrupção de serviço essencial, expondo-a a legítima preocupação e perda de tempo útil, que superam o mero aborrecimento e configuram dano moral. A ré não reconheceu ou impugnação de forma clara o pagamento da diferença da fatura de janeiro de 2026 nestes autos, o que gera a presunção de que foi regularmente efetuado. Assim, a fatura de janeiro de 2026, no valor de R$ 245,16, vencimento em 09/02/2026, encontra-se quitada. Diante do exposto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço e pelo dano moral causado à consumidora, consistente em rpeocupaçã e angústia com a possibilidade de interrupção de serviço enssencial, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação da fatura de janeiro de 2026 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença (súmula nº 362 do STJ), calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.740/MA), calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma. Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 25/2024). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso. Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito. VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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