2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0804217-37.2025.8.15.0211 AUTOR: LAIS RIANELY DE LIMA ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos etc. 1. Quanto à obrigação de pagar, observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, CPC) atende aos requisitos do art. 524, CPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2. Quanto à obrigação de fazer (art. 536 do Código de Processo Civil), intime-se concomitantemente a executada para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento efetivo da conta comercial do Instagram denominada @lalinha2323, nos termos determinados na sentença, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração da coerção se demonstrada renitência (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e cumprimento das obrigações reconhecidas, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, CPC). 4. Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do executado e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito