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0804216-25.2026.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804216-25.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BHRENDA RANGEL CALIXTO DE OLIVEIRA RÉU: WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA Vistos, etc. A entrega dos produtos no curso da demanda acarretou a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, não se confundindo o cumprimento da obrigação com reconhecimento jurídico do pedido, que exige manifestação inequívoca da parte ré nesse sentido. Também não há omissão quanto aos danos morais. O atraso na entrega de produtos não essenciais, embora configure inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade da autora. As tentativas de solução administrativa e o tempo despendido para resolução do problema, nas circunstâncias do caso, não ultrapassam os transtornos inerentes ao descumprimento contratual. Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença. Intimem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto

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