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TJMS · Vara Única
1. Dispõe o art. 329, inciso II do CPC, que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Assim, diante do aditamento apresentado às fls. 78ss, em observância ao contraditório, intime-se a parte ré para resposta, no prazo de 15 dias. Após, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Cumpridas todas as determinações acima, renove-se a conclusão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 2. Postula a parte autora a manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 15/17, enquanto perdurar a discussão. A esse respeito, consigno que, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutelar subsistirá até ulterior decisão em sentido diverso. As providências e intimação necessárias.
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