Processo no TJMS

Processo 0804215-02.2025.8.12.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível nº 0804215-02.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Francieli Oliveira da Silva Tiburcio Advogada: Fabiana Alves da Silva (OAB: 24469/MS) Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB

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: 27589/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESTINADA À COMPLEMENTAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À PRETENSÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença destinado à cobrança de astreintes por alegado descumprimento de tutela de urgência. A exequente sustenta a viabilidade da execução provisória da multa e a ocorrência de descumprimento da decisão judicial. II. Questão em discussão Discute-se se a extinção do cumprimento provisório deve ser reformada diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência e da possibilidade de execução das astreintes, ou se subsiste o fundamento processual adotado pelo juízo de origem em razão da inércia da exequente quanto ao cumprimento de determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. III. Razões de decidir O juízo de origem não examinou o mérito da alegação de descumprimento da liminar nem a efetiva incidência das astreintes, limitando-se a reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da execução diante da ausência dos elementos necessários à delimitação da pretensão executiva. Regularmente intimada para esclarecer a adequação da via eleita e comprovar os fatos que embasariam a cobrança da multa, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A determinação judicial não possuía caráter meramente formal, constituindo providência essencial para identificar a obrigação supostamente descumprida, o fato gerador das astreintes e o respectivo período de incidência, elementos indispensáveis ao processamento da execução. A posterior determinação de prosseguimento do feito não afasta os efeitos da inércia anteriormente verificada nem supre a providência que incumbia exclusivamente à exequente. As alegações recursais relativas ao descumprimento da tutela de urgência e à exigibilidade das astreintes não infirmam o fundamento processual da sentença, que se baseou exclusivamente na ausência de atendimento da determinação judicial necessária ao regular desenvolvimento do cumprimento provisório. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada. V. Tese de julgamento É cabível a extinção do cumprimento provisório destinado à execução de astreintes quando a parte exequente, embora regularmente intimada, deixa de atender determinação judicial voltada à complementação de elementos indispensáveis à delimitação e comprovação da pretensão executiva, inviabilizando a aferição dos pressupostos necessários ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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