Processo no TJRN

Processo 0804213-98.2023.8.20.5103

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP

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: 59380-000 Contato: (telefone omitido) - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804213-98.2023.8.20.5103 REQUERENTE(A):JOSEFA MARIA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josefa Maria da Silva Medeiros em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, visando ao recebimento de juros e correção monetária decorrentes do pagamento em atraso das verbas remuneratórias de dezembro de 2018. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 5.175,87 (Id. 167340846). Os executados alegaram a quitação da obrigação mediante pagamento administrativo decorrente de acordo coletivo, apresentando documentação relativa à rubrica 406. Em cumprimento à determinação judicial de Id. 196188517, foi juntada ficha financeira demonstrando pagamento de R$ 1.365,94, em outubro de 2022 (Ids. 198296677 e 198415916). Decido. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão de Id. 167082547, determina o pagamento dos juros e da correção monetária, com abatimento dos valores eventualmente quitados na via administrativa ou judicial. Embora a documentação apresentada comprove pagamento sob a rubrica 406, não permite concluir, por si só, pela satisfação integral da obrigação, sendo necessária a identificação das parcelas abrangidas e dos critérios utilizados no cálculo. ISSO POSTO, DETERMINO: I) Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos de Ids. 198296677 e 198415916. II) Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a memória individualizada de cálculo que originou o pagamento de R$ 1.365,94, discriminando as parcelas, os períodos e os critérios de atualização, a fim de demonstrar sua correspondência com o crédito executado. III) Cumpridas as diligências, persistindo divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do crédito conforme o título executivo, com abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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0804213-98.2023.8.20.5103 · TJRN
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