2026-09-16 · TJMS
Despacho de fl. 355: "Vistos. Tendo em vista que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica comou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais" (Súmula 481/STJ), impõe-se a intimação da parte requerida/embargante para comprovar a insuficiência alegada. Assim, na forma do §2º do artigo 99 do CPC e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerida/embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, faturamento, etc), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade. Após, retornem os autos conclusos na fila de sentença."