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0804209-28.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804209-28.2026.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Diante da certificada inércia e como nada mais foi requeridojulgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804209-28.2026.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Diante da certificada inércia e como nada mais foi requeridojulgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

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