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Processo: 0804208-97.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7002269-63.2026.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado(a): Nelci Vieira de Souza Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado(a): Maria das Graças Souza dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 27/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRIORIDADE DA REDE PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO NA REDE PRIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória que deferiu em parte tutela de urgência para determinar que o ente estadual promovesse, no prazo de 48 horas, a internação do autor em unidade pública apta e próxima à sua residência, observadas as necessidades clínicas descritas em laudo médico, e que o Município de Rolim de Moura providenciasse o transporte adequado do autor e de sua curadora. O Estado alegou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de interesse de agir em relação ao ente estadual, competência municipal para atenção domiciliar, alto custo do procedimento, ausência de previsão em protocolos do SUS, necessidade de observância dos Temas 793 e 1033 do STF, dilação do prazo de cumprimento e aplicação da tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar em caso de custeio pela rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado de Rondônia possui legitimidade e interesse processual para figurar no polo passivo de demanda prestacional de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a internação do autor em unidade pública; (iii) determinar se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação deve ser dilatado; (iv) definir se o atendimento deve ser prestado prioritariamente pela rede pública de saúde; e (v) estabelecer se, em caso de prestação pela rede privada, os valores devem observar a tabela de referência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme o Tema 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A ausência de prévia negativa administrativa não afasta, no caso, a legitimidade do Estado de Rondônia, pois a parte autora pode demandar os entes federativos solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde. O laudo médico evidencia a probabilidade do direito ao descrever quadro clínico grave e irreversível, dependência integral, disfagia, lesão por pressão e necessidade de cuidados contínuos. O risco concreto de agravamento do quadro clínico e de comprometimento da sobrevivência do autor demonstra o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. A decisão agravada adota medida mínima e proporcional ao determinar apenas a internação em unidade pública apta e próxima à residência do autor, reservando para momento posterior, em cognição exauriente, a análise da modalidade definitiva do tratamento, especialmente a internação domiciliar postulada na inicial. Os argumentos relativos ao alto custo e aos protocolos da atenção domiciliar não infirmam a medida deferida, porque dizem respeito à modalidade de tratamento cuja análise foi expressamente reservada para o julgamento de mérito. O decurso de tempo desde a decisão agravada, sem notícia de providência pelo ente estadual, torna suficiente o prazo já transcorrido para adoção das medidas necessárias, de modo que a dilação pretendida prolongaria a desassistência de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. O atendimento necessário ao autor pode ser prestado, no que for possível e de competência do ente estadual, pela rede pública de saúde, estadual ou municipal, sem contratação exclusiva de equipe particular. A prioridade da rede pública preserva o direito à saúde do autor e atende aos princípios da integralidade, da descentralização e da economicidade. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, nos termos do Tema 1033 do STF. A eventual prestação pela rede privada, inclusive em caso de sequestro de valores, deve observar a tabela de referência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para evitar pagamento de valores superiores aos parâmetros aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo o cumprimento da obrigação ser direcionado conforme as regras de repartição de competências. 2. O laudo médico que demonstra quadro clínico grave, dependência integral e necessidade de cuidados contínuos autoriza a manutenção de tutela de urgência para internação em unidade pública apta. 3. A tutela provisória que determina internação em unidade pública, sem antecipar a análise definitiva da modalidade de tratamento, constitui medida proporcional à preservação da vida e da saúde. 4. A obrigação de atendimento deve ser cumprida prioritariamente pela rede pública de saúde, estadual ou municipal, no que for possível e de competência do ente obrigado. 5. A prestação pela rede privada, inclusive mediante sequestro de valores, deve observar a tabela de referência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme o Tema 1033 do STF. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante: STF, Tema 793 da repercussão geral; STF, Tema 1033 da repercussão geral; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0813305-58.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 02.06.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811997-84.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 20.05.2026.