Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804208-60.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo BANCO PAN S/A, para indicar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição do alvará determinado na decisão id 167018952. Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2026 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804208-60.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por BANCO PAN S/A em face de SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA (ID 126169015), nos autos do presente cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando a cobrança da quantia total de R$ 64.500,41 (ID 124655441), discriminada em danos materiais pelo indébito em dobro no montante de R$ 51.943,85 (ID 124655445), danos morais no importe de R$ 6.692,88 (ID 124656449) e honorários sucumbenciais de R$ 5.863,67. Devidamente intimada (ID 124745021), a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário do valor incontroverso de R$ 6.565,24 (ID 126003613), referente à condenação em danos morais atualizados e honorários sucumbenciais, bem como realizou o depósito de R$ 57.935,17 a título de garantia do juízo (ID 126003615). Na mesma oportunidade, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126169015), arguindo, em suma: (i) excesso de execução quanto aos danos materiais, aduzindo que a proposta de empréstimo sob o nº 319374807-0 foi cancelada em seus sistemas internos e excluída no INSS, inexistindo qualquer desconto efetivamente perpetrado em favor do Banco Pan; (ii) que as deduções históricas de R$ 119,07 decorreram de contrato autônomo com a Caixa Econômica Federal; (iii) litigância de má-fé da exequente; e (iv) que o débito remanescente restringe-se ao valor incontroverso depositado. Intimada para se manifestar sobre os depósitos e a impugnação (IDs 126005268 e 126632513), a exequente concordou com a liberação de valores, postulando a expedição de alvará, inclusive com destaque de 30% a título de honorários contratuais (ID 126407061), e pugnou pela improcedência da impugnação ou remessa à contadoria judicial (ID 128450012). A executada comprovou, outrossim, o cumprimento da obrigação de fazer mediante juntada de extrato operacional demonstrando a ausência de averbação ativa do mútuo (ID 126584972). Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sancionadas. É o Relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez dos cálculos exequendos relativos à repetição de indébito (danos materiais), a ocorrência de excesso de execução e o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A sentença transitada em julgado (ID 105895116), integrada pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 117762024), julgou procedente o pedido de repetição de indébito em dobro, condicionando expressamente a liquidação à comprovação dos efetivos descontos suportados pela promovente no benefício previdenciário nº 124.352.613-8 em decorrência do contrato nº 319374807-0. Ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo computando 71 (setenta e um) descontos mensais indevidos de R$ 238,14 (valor dobrado da parcela de R$ 119,07), abrangendo o interregno de 01/01/2016 a 01/11/2021, totalizando a quantia de R$ 51.943,85 a título de repetição de indébito (ID 124655445). Todavia, da minuciosa análise dos extratos de pagamento do INSS carreados aos autos pela própria credora (ID 124656451), bem como do histórico de consignações (ID 85657434), constata-se que o contrato nº 319374807-0, emitido pelo Banco Pan sob a modalidade de portabilidade, foi cancelado e excluído em 15/02/2018 (ID 85657434, pág. 5 e ID 126169017), sem que tenha chegado a gerar desconto efetivo na fonte pagadora. Os descontos mensais no valor originário de R$ 119,07 incidentes no benefício da segurada no interregno de janeiro de 2016 a dezembro de 2021 referiram-se, na realidade, ao contrato nº 130737110011633357 mantido com a Caixa Econômica Federal (banco 104), operação distinta que jamais foi repassada ao Banco Pan, consoante demonstra o Histórico de Créditos Previdenciários (ID 124656451). Configura-se flagrante o excesso de execução apontado pelo executado, na esteira do que disciplina o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a exequente incluiu na conta valores materiais de descontos que não foram vertidos em proveito da instituição financeira demandada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou diretriz aplicável à matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807068-03.2025.8.15.0000 RELATOR: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: Zezito Elias de Melo ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Portabilidade de contrato. Agravo provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da ação ordinária proposta por Zezito Elias de Melo, em que o banco alega já ter efetuado o pagamento da condenação, havendo excesso de execução devido à portabilidade do contrato para outra instituição financeira. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença, considerando a portabilidade do contrato objeto da lide para outra instituição financeira e a responsabilidade pelos descontos posteriores a essa portabilidade. III. Razões de decidir: 3. Foi constatado que o contrato de empréstimo consignado foi portado do Banco Bradesco para o Banco Pan em outubro de 2019. 4. A obrigação de fazer de cancelar os descontos e a devolução de valores indevidamente cobrados pelo contrato são de responsabilidade da instituição financeira que o administra no período. 5. A inclusão de parcelas descontadas após a portabilidade na planilha de cumprimento de sentença do Banco Bradesco configura excesso de execução, pois o banco não possui governabilidade sobre os descontos realizados por outra instituição. 6. A decisão visa a observar o comando judicial liquidado e evitar o enriquecimento indevido do exequente, que deverá reclamar os valores posteriores à portabilidade da parte legítima. IV. Dispositivo e tese: Agravo provido. Tese de julgamento: “1. Configura excesso de execução a inclusão de valores referentes a descontos indevidos de contrato portado para outra instituição financeira, não sendo a instituição original responsável por esses descontos após a efetiva portabilidade. 2. A responsabilidade pela restituição de valores indevidamente descontados e pela cessação dos descontos recai sobre a instituição financeira que administrava o contrato no período da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no voto, mas a decisão se baseia na interpretação dos fatos e na aplicação do princípio da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2016940-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Julg. 05/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0807068-03.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2025) A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial executivo e à realidade fática da lesão material sofrida, sendo inadmissível a cobrança de repetição de indébito sobre parcelas que não foram deduzidas pela entidade executada, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, afasta-se a pretensão de condenação da exequente nas penas por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC). A formulação da conta decorreu de equívoco na interpretação dos extratos previdenciários e do alcance da condenação originária, sem a demonstração inequívoca de dolo processual específico ou deslealdade preordenada a fraudar a jurisdição. Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para expurgar integralmente o capítulo de danos materiais (R$ 51.943,85), fixando-se a condenação no montante incontroverso de R$ 6.565,24 depositado nos autos (ID 126003613), o qual contempla a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidamente atualizados. Em face do acolhimento da impugnação com redução substancial do montante exequendo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal/impugnativa em favor dos patronos da instituição financeira executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A (ID 126169015), reconhecendo o excesso de execução e expurgando do cálculo o valor de R$ 51.943,85 referente aos danos materiais; b) Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; c) Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o montante incontroverso de R$ 6.565,24 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositado no ID 126003613, declarando satisfeita a obrigação principal; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução expurgado (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC ), restando suspensa a sua exigibilidade por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); e) Indefiro novos honorários executivos em favor da exequente sobre o montante controvertido acolhido na impugnação. DELIBERAÇÕES FINAIS Em razão dos elementos constantes dos autos, determino: a) Expeça-se de imediato alvará judicial eletrônico, com observância da prioridade na tramitação por se tratar a exequente de pessoa idosa, para liberação do montante incontroverso depositado no ID 126003613 (R$ 6.565,24) com os acréscimos legais da conta judicial, promovendo-se a divisão conforme os dados bancários indicados no ID 126407061 e o contrato de honorários advocatícios do ID 85657435, na seguinte proporção: 70% do crédito líquido em favor da autora SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA (ID 126407061, pág. 2); 30% correspondente aos honorários contratuais destacados, somados aos honorários sucumbenciais contemplados no depósito, em favor do patrono Dr. ARTHUR CÉZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO (OAB/PB nº 22.079), na conta por ele informada (ID 126407061, pág. 2); b) Expeça-se de imediato alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada em garantia do juízo no ID 126003615 (R$ 57.935,17), com os rendimentos respectivos, em favor do executado BANCO PAN S/A, intimando-se seu patrono para indicar os dados bancários da instituição financeira no prazo de 5 (cinco) dias; c) Custas processuais remanescentes pelo executado, conforme condenação do título executivo; proceda-se ao cálculo e intime-se o banco para recolhimento no prazo legal; d) Intimem-se as partes com urgência em razão da prioridade legal de tramitação conferida à exequente. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.