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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804208-03.2023.8.14.0008 AUTOR: ISABEL DIAS MAGNO RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABEL DIAS MAGNO em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA. Narra a exordial que a autora sofreu queda da própria altura em 19/05/2023, ocasião em que foi atendida no Hospital Municipal Wandick Gutierrez, sendo diagnosticada com fratura exposta da fíbula esquerda. Sustenta que recebeu atendimento inadequado, consistente na realização de sutura e curativo oclusivo da lesão, ausência de antibioticoterapia precoce e atraso na realização do procedimento cirúrgico indicado para o caso. Afirma que, ao comparecer ao Hospital Maradei, em Belém, para realização da cirurgia, foi constatado quadro infeccioso no local da fratura, motivo pelo qual precisou retornar a Barcarena para tratamento da infecção, permanecendo internada por mais sete dias e submetendo-se ao procedimento cirúrgico apenas em 31/05/2023. Aduz que a conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento ocasionou agravamento do quadro clínico, sofrimento físico e emocional, além de sequelas permanentes, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Barcarena apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando inexistência de erro médico, defendendo que a evolução desfavorável do quadro clínico decorreu de fatores alheios à atuação da equipe médica, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão de saneamento foi rejeitada a preliminar suscitada, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo técnico. As partes foram regularmente intimadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar a responsabilidade civil do Município de Barcarena pelos danos suportados pela autora. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, a aferição da existência de falha no serviço, em hipóteses de alegado erro médico, demanda exame técnico especializado. No caso concreto, a prova pericial produzida revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo razões para seu afastamento. O perito judicial, médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu expressamente que o atendimento prestado à autora divergiu das condutas médicas recomendadas para fratura exposta, consignando que a realização de sutura do ferimento no primeiro atendimento não era a conduta indicada, o correto seria apenas a oclusão da lesão com curativo estéril e não há comprovação de profilaxia antibiótica precoce. Também relatou que o procedimento cirúrgico deveria ter sido realizado em caráter de urgência, a sequência de atendimento adotada divergiu daquela preconizada pela literatura médica especializada e a conduta médica observada não correspondeu ao padrão aceito pela comunidade científica. Mais contundente ainda foi a conclusão pericial ao registrar que houve “atendimento em sequência equivocada em comparação ao que é estabelecido pela classe médica”. O expert também respondeu aos quesitos afirmando que não era indicada a sutura do local do ferimento, o tratamento antibiótico deveria ser iniciado, idealmente, dentro das três primeiras horas, o manejo cirúrgico deveria ocorrer, idealmente, entre seis e oito horas após o trauma e a infecção apresentada pela autora teve probabilidade significativamente aumentada diante da inadequação do tratamento inicialmente fornecido. Ressalto que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, especialista na área pertinente à controvérsia, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora o Município tenha sustentado culpa exclusiva da vítima e de seus familiares, as alegações defensivas não foram comprovadas de forma satisfatória. Pelo contrário, a prova técnica produzida indica que o protocolo inicialmente adotado pelo serviço público de saúde não observou os parâmetros recomendados para o tratamento de fraturas expostas. Também restou demonstrado que a autora sofreu agravamento do quadro clínico, necessitando de nova internação para tratamento de infecção antes da realização da cirurgia, situação que prolongou seu sofrimento físico e emocional. Além disso, a perícia constatou a existência de limitação funcional residual do tornozelo esquerdo, evidenciando que a paciente não retornou integralmente ao estado de saúde anterior ao evento. Restam configurados, portanto, a falha na prestação do serviço público de saúde, o dano experimentado pela autora e o nexo causal entre a conduta inadequada e o resultado lesivo. Surge, consequentemente, o dever de indenizar, pois é inegável que a autora experimentou situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. A paciente, já idosa à época dos fatos, sofreu agravamento de lesão ortopédica grave, atraso terapêutico, necessidade de tratamento adicional para infecção, internação prolongada e permanência de limitação funcional residual, circunstâncias aptas a gerar angústia, sofrimento e sensação de desamparo. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL DIAS MAGNO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARCARENA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante das prerrogativas legais aplicáveis à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente)
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