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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804207-20.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA sao joao do paraiso, s/n, sao joao do paraiso, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A 03, 03, 03, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Telefone(s): (98)8144-5840 - (98)3268-1067 - (98)3232-0421 - (11)3265-5844 - (11)3930-2411 - (11)4004-2757 - (98)2107-5030 - (09)8323-2042 - (11)3289-2462 - (11)0800-7017 - (98)3232-0576 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 - (21)4004-2700 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunamente impugnada pela parte autora. Sobreveio sentença de mérito proferida por este Juízo, na qual foi apreciado o pedido formulado na inicial. Inconformada, a parte vencida interpôs Recurso de Apelação. Processado o apelo com as devidas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão superior, apreciou o recurso de apelação e proferiu acórdão, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, conforme se extrai do ID 189515654, as partes protocolaram minuta de Acordo Extrajudicial, noticiando a composição amigável das obrigações objeto da presente lide e requerendo a homologação do pacto para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração pendentes de julgamento (ID 165693768). No entanto, no curso do feito, as partes transigiram e acostaram o Acordo Extrajudicial constante do ID 189515654. A celebração de transação pela parte embargante importa na prática de ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer ou de ter suas insurgências apreciadas, caracterizando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil ("A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer"). Nesse diapasão, a homologação da composição amigável prejudica a apreciação do recurso interposto. Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração sob ID 165693768, ante a superveniente ausência de interesse recursal imposta pela preclusão lógica. Da Homologação do Acordo Extrajudicial A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, expressamente autorizada pelo art. 840 do Código Civil. Analisando os termos da transação acostada ao ID 189515654, constata-se que o instrumento foi firmado por partes capazes, representadas por advogados munidos de poderes específicos para transigir, versando sobre direitos disponíveis e com observância dos requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Por conseguinte, a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) DECLARO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 165693768), ante a preclusão lógica decorrente da celebração do acordo extrajudicial nos autos (art. 1.000 do CPC). 2) HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes no ID 189515654 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme ajustado no termo de acordo ou, na omissão deste, divididas em igual proporção na forma do art. 90, § 2º e § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado pelas partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e regulamentares da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ/MA), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804207-20.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA sao joao do paraiso, s/n, sao joao do paraiso, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A 03, 03, 03, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Telefone(s): (98)8144-5840 - (98)3268-1067 - (98)3232-0421 - (11)3265-5844 - (11)3930-2411 - (11)4004-2757 - (98)2107-5030 - (09)8323-2042 - (11)3289-2462 - (11)0800-7017 - (98)3232-0576 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 - (21)4004-2700 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CLEIDE ALVES TAVEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunamente impugnada pela parte autora. Sobreveio sentença de mérito proferida por este Juízo, na qual foi apreciado o pedido formulado na inicial. Inconformada, a parte vencida interpôs Recurso de Apelação. Processado o apelo com as devidas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão superior, apreciou o recurso de apelação e proferiu acórdão, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, conforme se extrai do ID 189515654, as partes protocolaram minuta de Acordo Extrajudicial, noticiando a composição amigável das obrigações objeto da presente lide e requerendo a homologação do pacto para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração pendentes de julgamento (ID 165693768). No entanto, no curso do feito, as partes transigiram e acostaram o Acordo Extrajudicial constante do ID 189515654. A celebração de transação pela parte embargante importa na prática de ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer ou de ter suas insurgências apreciadas, caracterizando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil ("A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer"). Nesse diapasão, a homologação da composição amigável prejudica a apreciação do recurso interposto. Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração sob ID 165693768, ante a superveniente ausência de interesse recursal imposta pela preclusão lógica. Da Homologação do Acordo Extrajudicial A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, expressamente autorizada pelo art. 840 do Código Civil. Analisando os termos da transação acostada ao ID 189515654, constata-se que o instrumento foi firmado por partes capazes, representadas por advogados munidos de poderes específicos para transigir, versando sobre direitos disponíveis e com observância dos requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Por conseguinte, a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) DECLARO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 165693768), ante a preclusão lógica decorrente da celebração do acordo extrajudicial nos autos (art. 1.000 do CPC). 2) HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes no ID 189515654 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme ajustado no termo de acordo ou, na omissão deste, divididas em igual proporção na forma do art. 90, § 2º e § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado pelas partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e regulamentares da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ/MA), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA