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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804206-13.2026.8.20.5100 Parte autora:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, integrante do Grupo de Nível Operacional – GNO, pretende o reconhecimento de que deveria ter sido posicionado nas referências remuneratórias “D”, “E” e “F”, respectivamente, a partir de 01/07/2019, 01/07/2022 e 01/07/2025. Em consequência, requer o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à referência “D”, entre julho de 2021 e 31/05/2022; à referência “E”, entre 01/07/2022 e 31/03/2025; e à referência “F”, relativamente ao mês de julho de 2025 e ao período de janeiro a abril de 2026, atribuindo à causa o valor de R$ 7.350,84. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a prescrição do fundo de direito quanto ao enquadramento realizado em 2010 e, no mérito, afirma que as movimentações funcionais do autor foram corretamente implementadas, conforme a legislação de regência. Aduz que o servidor foi posicionado na referência “C” em maio de 2022, promovido à referência “D” em 31/05/2022, à referência “E” em 01/08/2024 e à referência “F” em 01/08/2025. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial. Não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela documentação juntada, especialmente pela ficha funcional e pelas fichas financeiras do servidor. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decido. I – Da prescrição O Estado suscita a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que o enquadramento funcional do autor ocorreu no ano de 2010, consistindo em ato único de efeitos concretos. A pretensão deduzida, contudo, não busca propriamente desconstituir o enquadramento inicial promovido com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 432/2010. O autor, inclusive, parte da premissa de que foi posicionado no Nível Gerencial I e no Nível Remuneratório 4, pretendendo o reconhecimento de progressões funcionais que, em seu entendimento, deveriam ter ocorrido posteriormente. Cuida-se, portanto, de pretensão relacionada a alegadas movimentações funcionais sucessivas e às diferenças remuneratórias delas decorrentes, e não de impugnação direta ao ato originário de enquadramento praticado em 2010. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o fundo de direito. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvadas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II – Do mérito A controvérsia consiste em definir se o mero transcurso de períodos de três anos, contados do enquadramento ocorrido sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, autorizaria a promoção automática do autor às referências remuneratórias “D”, “E” e “F” nas datas indicadas na inicial. A resposta é negativa. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, em sua redação originária, instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. O art. 7º, § 1º, daquele diploma estabelecia que, no momento do enquadramento inicial, o tempo de serviço público estadual seria considerado à razão de um nível para cada três anos. Seu § 3º, porém, determinava expressamente que o tempo de serviço seria computado, para essa finalidade, somente até o último dia anterior à vigência da lei. Essa regra dizia respeito à hierarquização inicial do servidor no novo plano de carreira, não podendo ser convertida em mecanismo permanente de progressão automática a cada três anos. Após o enquadramento, a evolução funcional submetia-se aos requisitos específicos previstos nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010. O art. 16 estabelecia que o desenvolvimento do servidor ocorreria mediante progressão por capacitação gerencial ou por mérito profissional, após o cumprimento do interstício mínimo. Por sua vez, o art. 19 condicionava a progressão para o nível remuneratório imediatamente seguinte à obtenção de resultado favorável em avaliação de desempenho. O interstício temporal constituía, portanto, requisito necessário, mas não suficiente. A legislação não assegurava a progressão remuneratória exclusivamente pelo transcurso de três anos. Além disso, o art. 21 determinava que o disciplinamento das progressões por mérito profissional e capacitação gerencial seria objeto de regulamentação mediante decreto. Não é possível, assim, extrair do art. 7º da lei um direito autônomo à evolução trienal automática, como pretende a parte autora. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente prestigia a observância dos requisitos cumulativos previstos na legislação de regência, afastando a concessão de progressões funcionais fundada apenas no cumprimento do interstício quando ausentes os demais pressupostos legais. Nesse sentido: “A progressão funcional por capacitação gerencial depende do cumprimento cumulativo de interstício mínimo e da comprovação de curso de formação de gestores. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento do direito à progressão.” (TJRN, Apelação Cível nº 0885196-31.2025.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, julgado em agosto de 2026). Embora o precedente examine modalidade diversa de evolução funcional, sua razão de decidir aplica-se ao caso: as movimentações na carreira dependem do cumprimento dos requisitos legalmente previstos, não bastando o mero decurso do tempo. No caso concreto, a ficha funcional demonstra que o autor ingressou no serviço público estadual em 14/08/2000 e foi enquadrado, a partir de 01/07/2011, na referência 04 do Nível Gerencial I. Posteriormente, foi posicionado na referência 06 do mesmo nível a partir de 01/01/2018. Não há, entretanto, prova de que, sob a redação originária da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, o servidor tenha obtido resultado favorável em avaliação de desempenho ou preenchido os demais requisitos necessários à progressão para a referência 07 em 01/07/2019. A planilha confeccionada unilateralmente pela parte autora limita-se a acrescentar uma nova referência a cada período de três anos, sem demonstrar o suporte legal ou administrativo das movimentações pretendidas. Essa metodologia confunde a regra transitória de enquadramento inicial, prevista no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com as normas permanentes de desenvolvimento na carreira. Consequentemente, não há fundamento para reconhecer que o autor deveria ocupar a referência 07, posteriormente transformada em referência “D”, desde 01/07/2019, nem para condenar o Estado ao pagamento das diferenças relativas ao período de julho de 2021 a maio de 2022. III – Das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022 A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 promoveu ampla reestruturação da carreira e revogou os arts. 16 a 21 da redação originária da Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Os antigos níveis numéricos foram transformados em referências alfabéticas pelo art. 25-A, passando os níveis 1 a 4 a corresponder à referência “A”; o nível 5, à referência “B”; o nível 6, à referência “C”; o nível 7, à referência “D”; o nível 8, à referência “E”; e o nível 9, à referência “F”. Como o autor ocupava a referência 06, foi corretamente reposicionado no Grupo de Nível Operacional I, referência “C”, em 01/03/2022, conforme consta de sua ficha funcional. Em 31/05/2022, foi promovido à referência “D”, em decorrência do acordo coletivo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado – SINSP/RN, homologado nos autos nº 0834234-09.2022.8.20.5001. A partir da Lei Complementar Estadual nº 698/2022, o desenvolvimento funcional passou a ser disciplinado pelos arts. 16-A a 16-D da Lei Complementar Estadual nº 432/2010. O art. 16-B dispõe que as promoções ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, com início no ano de 2024. Os arts. 16-C e 16-D, por sua vez, estabelecem os requisitos específicos para as promoções por merecimento e antiguidade. Não há, assim, amparo legal para a tese de que, imediatamente após ser posicionado na referência “D”, em 31/05/2022, o servidor deveria ser promovido à referência “E” em 01/07/2022. Além de contrariar o interstício aplicável, a pretensão desconsidera que a nova sistemática estabeleceu o início das promoções para agosto de 2024. A ficha funcional comprova que o autor foi promovido à referência “E” em 01/08/2024, precisamente no período estabelecido pelo art. 16-B da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Não há irregularidade, portanto, na data da promoção, sendo indevidas as diferenças postuladas entre julho de 2022 e março de 2025. O fato de o vencimento básico efetivamente recebido em determinados meses ter correspondido ao salário mínimo não comprova, por si só, que o autor deveria estar posicionado na referência “E”. A irredutibilidade remuneratória ou a necessidade de complementação do vencimento para observância do mínimo constitucional não se confundem com promoção funcional. IV – Da promoção à referência “F” e das diferenças de 2026 A Lei Complementar Estadual nº 778/2025 estabeleceu, em seu art. 59, que os servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta concorreriam, excepcionalmente, em agosto de 2025, ao processo de promoção por merecimento. Em conformidade com essa disposição, o autor foi promovido à referência “F” a partir de 01/08/2025. Por conseguinte, não lhe são devidas diferenças remuneratórias relativas ao mês de julho de 2025, pois a legislação estabeleceu que a promoção seria efetivada no mês de agosto, inexistindo previsão de efeitos retroativos. Quanto às diferenças apontadas entre janeiro e abril de 2026, a própria ficha funcional confirma que o autor já se encontrava na referência “F”. A controvérsia, nesse ponto, não diz respeito à data da promoção, mas ao valor da tabela remuneratória aplicado no período. A planilha autoral considera devido o vencimento básico mensal de R$ 1.739,14 desde janeiro de 2026 e faz referência genérica à Portaria nº 334/2026. Não houve, entretanto, demonstração de que o ato administrativo tenha atribuído efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026. Ao contrário, as fichas financeiras revelam que o vencimento de R$ 1.739,14 passou a ser pago em maio de 2026 e que, na folha complementar de junho de 2026, foi efetuado pagamento relativo à competência de abril de 2026. Esses elementos não autorizam concluir que o valor integral fosse devido desde janeiro daquele ano. Competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a norma que teria fixado o valor indicado em sua planilha e a respectiva data de produção de efeitos financeiros. A mera elaboração de cálculo unilateral, desacompanhada da demonstração do fundamento normativo da retroatividade pretendida, não é suficiente para impor condenação à Fazenda Pública. Também não procede o pedido referente às diferenças de adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e férias, pois tais parcelas foram calculadas como simples reflexos das progressões e dos valores principais que não foram reconhecidos. Em matéria de remuneração de servidor público, a Administração e o Poder Judiciário encontram-se submetidos ao princípio da legalidade estrita, sendo inviável conceder vantagem ou antecipar os efeitos financeiros de promoção sem previsão legal específica, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, portanto, que a evolução funcional registrada na ficha do autor — referência “D” a partir de 31/05/2022, referência “E” a partir de 01/08/2024 e referência “F” a partir de 01/08/2025 — observa a legislação aplicável, não havendo diferenças remuneratórias a serem pagas nos períodos indicados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804206-13.2026.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria