Publicações do processo

Processo 0804204-37.2020.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0804204-37.2020.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDIVAN BERNARDO DOS SANTOS SENA Advogado do(a) AUTOR: ROSEANE CORREIA DE SOUSA - MA18949 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edivan Bernardo dos Santos Serra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, tendo a parte autora atribuído a moléstia que lhe acomete a origem ocupacional, decorrente de acidente de trabalho. Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial de ID.167980633, concluiu que a incapacidade constatada não guarda nexo com acidente de trabalho em sentido técnico-jurídico, tratando-se de quadro clínico de natureza comum, insuscetível de enquadramento na hipótese do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. A competência da Justiça Estadual para o processamento de demandas em que figure o INSS como parte é excepcional, limitando-se, por força do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, às ações de natureza acidentária, assim entendidas aquelas em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, típico ou por equiparação, ou de doença profissional ou do trabalho. Não configurada essa hipótese, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de demanda em que a autarquia federal figura no polo passivo em ação de natureza previdenciária comum. No caso dos autos, tendo a perícia médica judicial afastado expressamente o nexo causal ocupacional da incapacidade verificada, não subsiste o pressuposto que autorizaria a manutenção da competência perante esta Vara da Fazenda Pública, impondo-se o declínio de competência em favor da Justiça Federal. Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, a quem competirá o exame do pedido. Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às comunicações e anotações cartorárias necessárias. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao juízo federal competente, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia"

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ