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0804203-65.2022.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0804203-65.2022.8.19.0011/RJ REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) REQUERIDO: ILDEU MOREIRA FAJARDO ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora / Exequente informou que a parte Ré / Executada teria sido habilitada como credora da empresa GAS CONSULTORIA junto ao processo de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0001, em tramitação na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O requerimento foi instruído com cópia da relação de credores na falência, informando que parte Ré / Executada possuiria um crédito no valor de R$ 40.000,00. Posto isso, DEFIRO A PENHORA nos autos do processo de falência da empresa GAS Consultoria (processo 0011072-77.2022.8.19.0001 - 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) para realização da constrição sobre o crédito existente em nome do Réu / Executado ILDEU MOREIRA FAJARDO (CPF 635.612.047-91), até o limite de R$ 218.517,60. Oficie-se ao juízo 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Após, arquive-se sem baixa.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0804203-65.2022.8.19.0011/RJ REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) REQUERIDO: ILDEU MOREIRA FAJARDO ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora / Exequente informou que a parte Ré / Executada teria sido habilitada como credora da empresa GAS CONSULTORIA junto ao processo de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0001, em tramitação na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O requerimento foi instruído com cópia da relação de credores na falência, informando que parte Ré / Executada possuiria um crédito no valor de R$ 40.000,00. Posto isso, DEFIRO A PENHORA nos autos do processo de falência da empresa GAS Consultoria (processo 0011072-77.2022.8.19.0001 - 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) para realização da constrição sobre o crédito existente em nome do Réu / Executado ILDEU MOREIRA FAJARDO (CPF 635.612.047-91), até o limite de R$ 218.517,60. Oficie-se ao juízo 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Após, arquive-se sem baixa.

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