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TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Sentença (expediente)
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0804202-78.2023.8.10.0049 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO SILVA REU: THAYNARA CRISTINA ALVES SILVA, THAYS CRISTINA ALVES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69), proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO SILVA em face de THAYNARA CRISTINA ALVES SILVA e outros, ambos qualificados nos autos. O processo permaneceu paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que fossem promovidos os atos e as diligências indispensáveis ao seu andamento. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de extinção. Conforme se verifica nos autos, a intimação pessoal foi efetivada e certificada. Contudo, a parte interessada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção por abandono exige, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que o requisito legal foi devidamente cumprido. Importante destacar que é cediço que reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado da inicial, haja vista que é responsabilidade da parte manter seus endereços atualizados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
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