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Processo 0804202-12.2026.8.10.0037

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0804202-12.2026.8.10.0037 Autor: ANTONIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em deliberação realizada no último dia 04, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412 II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Em virtude disso, remeto os autos à secretaria para as providências necessárias ao cumprimento da determinação, com os correspondentes cadastros e anotações. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz

2026-08-25 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804202-12.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em face do Ato da Presidência n.º 32/2024, a PORTARIA-CGJ Nº 4261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 dispõe que: “Art. 2° Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento). Diante disso, declaro o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú incompetente para processar e julgar a presente demanda que trata de “empréstimo consignado” e determino a remessa do processo para o ‘Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados’. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial proceda à retificação do assunto cadastrado no sistema, fazendo constar a matéria relativa a Empréstimo Consignado (código 11806), caso ainda não esteja corretamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo (Portaria - GCGJ nº 1772/2026) Endereço das partes: ANTONIA SILVA DOS SANTOS Av Roseana Sarney, 665, 65940-000, Remanso, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida João Pinheiro, 500, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 - (99)8448-7570 - (11) 94004-3535

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