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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804202-10.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO TAVARES NETO Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0804202-10.2025.8.20.5100. Apelante: João Tavares Neto. Advogado: Gilvan dos Santos Bezerra. Apelado: Unimed Seguradora S.A. Advogado: Luiz Felipe Conde. Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "SEGURO AP — SEGUROS UNIMED". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em relação à Unimed Seguradora S/A e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em descontos bancários alegadamente indevidos. 2. O apelante sustenta que o prazo prescricional quinquenal somente teria início com a obtenção de extrato bancário em 03/09/2025, quando teria tomado ciência inequívoca dos descontos, e defende a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em face da seguradora está prescrita, à luz do art. 27 do CDC, e qual é o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos impugnados e, em caso positivo, qual a consequência processual decorrente do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 5. Nas demandas fundadas em descontos indevidos decorrentes de serviço não comprovadamente contratado, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão fundada em defeito na prestação do serviço. 6. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do último desconto impugnado. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os lançamentos ocorreram em 03/07/2020, 03/08/2020 e 02/09/2020, sendo este o último desconto. 7. A emissão do extrato bancário em 03/09/2025 não comprova que o consumidor somente nessa data tomou conhecimento do dano. Tal documento apenas demonstra a data de obtenção da via documental, não sendo apto a deslocar o termo inicial da prescrição. 8. Encerrado o prazo quinquenal em 02/09/2025, e tendo a ação sido ajuizada em 04/09/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão em face da seguradora, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 9. A instituição financeria possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta de sua administração, ainda que em favor de terceiro, por integrar a cadeia de fornecimento e responder objetivamente pelas falhas do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 10. Afastada a ilegitimidade passiva, a mesma prescrição quinquenal reconhecida em relação à seguradora alcança a pretensão dirigida ao banco, pois fundada nos mesmos fatos e nos mesmos descontos. 11. A extinção do processo em relação ao banco deve ocorrer com resolução de mérito, por prescrição, e não sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira e substituir a extinção sem resolução de mérito por extinção com resolução de mérito, reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão em relação a ambos os réus. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de serviço não comprovadamente contratado. 2. O termo inicial da prescrição, nessas hipóteses, é a data do último desconto impugnado, não se deslocando para a data de emissão posterior de extrato bancário. 3. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças impugnadas. 4. Reconhecida a legitimidade passiva do banco, e estando prescrita a pretensão, a extinção do processo deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 27, 7º, p.u., 25, § 1º, e 34; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801336-60.2024.8.20.5101, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2025, pub. 09.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A e, em seu lugar, julgar extinto o feito com resolução de mérito em relação a ambos os réus, por força da prescrição quinquenal reconhecida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO TAVARES NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0804202-10.2025.8.20.5100, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e extinguiu o feito com resolução de mérito em relação à Unimed Seguradora S/A, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, ao fundamento de que o último desconto impugnado ocorreu em 02/09/2020 e a ação somente foi ajuizada em 04/09/2025, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em razões recursais, id 39346516, o apelante sustenta, em síntese, que: i) o termo inicial da prescrição não pode ser fixado automaticamente na data do último desconto, devendo coincidir com o momento em que o consumidor obteve ciência inequívoca do dano, o que teria ocorrido apenas em 03/09/2025, quando da obtenção do extrato bancário; ii) o Banco Bradesco S/A integra a cadeia de fornecimento e deve permanecer no polo passivo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos descontos realizados em conta de sua administração; e iii) superadas as questões processuais, os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais merecem procedência. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, com o consequente julgamento imediato do mérito na forma do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, condenando as rés solidariamente à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A Unimed Seguradora S/A apresentou contrarrazões, id 39346519, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Banco Bradesco S/A quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões ao recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, relevante notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula n. 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O apelante pretende, inicialmente, a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em face da Unimed Seguradora S/A, sustentando que o termo inicial do prazo quinquenal somente começou a fluir com a obtenção do extrato bancário em 03/09/2025, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos descontos impugnados. A pretensão não merece acolhimento. Em análise, registro que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pretensão deduzida na inicial funda-se na responsabilidade pelo fato do serviço, categoria que abrange toda hipótese em que o dano ao consumidor decorre de defeito na prestação, incluída a cobrança de valores relativos a serviço cuja contratação não foi demonstrada, de modo que a incidência da norma consumerista especialíssima afasta, por critério de especialidade, a regra geral do direito civil, sendo esse também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal no que diz respeito ao termo inicial da contagem, fixado na data do último desconto impugnado, momento em que se concretiza a lesão ao patrimônio do consumidor, conforme julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de nº 0803430-81.2024.8.20.5100, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual, e requer a anulação da sentença, com condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos.III. Razões de decidir3. Em demandas que discutem descontos indevidos por ausência de contratação, a jurisprudência consolidada reconhece que se trata de defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que prevê prescrição quinquenal.4. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, incidindo apenas sobre as parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem a propositura da ação, conforme a Tese 161, V, do STJ.5. Como os descontos impugnados cessaram em abril de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, transcorreu integralmente o prazo quinquenal, caracterizando a prescrição.6. Não procede a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002, pois a matéria se insere na seara do direito do consumidor, regida pela legislação especial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos, por se tratar de falha na prestação de serviços.2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto, atingindo apenas as parcelas posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178, 487, II, e 85, § 11; CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; STJ, Tese 161, V.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800598-95.2023.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801441-85.2023.8.20.5161, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803430-81.2024.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025)” No caso em exame, os extratos bancários juntados pelo próprio apelante sob o Id. 39346503 demonstram que os descontos sob a rubrica "SEGURO AP — SEGUROS UNIMED" ocorreram em 03/07/2020, 03/08/2020 e 02/09/2020, no valor de R$ 29,70 cada, totalizando R$ 89,10, com o último lançamento registrado em 02/09/2020, data a partir da qual correu o prazo quinquenal, encerrado em 02/09/2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/09/2025, dois dias após o termo final do prazo, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. Nada obstante, embora o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor vislumbre em tese a aplicabilidade da teoria da actio nata ao fixar como termo inicial do prazo quinquenal o momento do conhecimento do dano e de sua autoria, sem embargo de discussão a respeito, o argumento recursal não logra demonstrar que esse conhecimento somente se concretizou em setembro de 2025. O extrato bancário juntado aos autos, emitido pelo aplicativo Bradesco em 03/09/2025, prova unicamente que aquela impressão específica foi obtida naquela data, e não que o apelante desconhecia os descontos desde sua ocorrência, entre julho e setembro de 2020. Vincular o início do prazo prescricional à data de emissão de uma via documental específica equivaleria a conferir ao próprio consumidor o poder de escolher quando começa a fluir a prescrição, esvaziando por completo a função do instituto. Assim, fixado o termo inicial na data do último desconto, ocorrido em 02/09/2020, o prazo quinquenal findou em 02/09/2025, de modo que a ação ajuizada em 04/09/2025 foi proposta após o seu esgotamento, impondo-se a manutenção da extinção do feito com resolução de mérito em relação à Unimed Seguradora S/A, nos termos do art. 487, II, do CPC Assim, mantém-se o reconhecimento da prescrição em relação à Unimed Seguradora S/A, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, o apelante que a sentença equivocou-se ao acolher a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos descontos realizados em conta de sua administração. Razão lhe assiste nesse ponto. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a instituição financeira que operacionaliza débitos em conta bancária do consumidor, ainda que em favor de terceiro beneficiário, integra a cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças impugnadas. A responsabilidade do banco não se dissolve pela circunstância de que a autorização para o débito teria partido da instituição destinatária, porquanto cabe à instituição depositária o dever de cautela sobre a higidez das operações realizadas em seus sistemas, respondendo objetivamente pelas falhas verificadas no âmbito de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ao apreciar caso análogo envolvendo o próprio Banco Bradesco S/A, esta Câmara rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a instituição financeira, em conjunto com a empresa de benefícios, atua para disponibilizar ao consumidor o serviço contratado, compondo a mesma cadeia de consumo e respondendo solidariamente pelo vício do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. O caso em questão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária da autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Apelação adesiva da autora visando à majoração do valor da indenização. 2. A controvérsia envolve a legalidade de descontos realizados pela ré a título de serviços não contratados, bem como a configuração de danos morais e a adequação do *quantum* indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela ré em conta bancária da autora, a título de serviços não contratados, configuram falha na prestação de serviços e ensejam a repetição do indébito em dobro; (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 2. Demonstrada a ausência de autorização para os descontos realizados, restou configurada a falha na prestação de serviços, ensejando a devolução dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. No tocante ao dano moral, prevalece o entendimento de que o desconto indevido, por si só, não configura hipótese de dano moral *in re ipsa*. A caracterização do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. A situação analisada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não justificando a imposição de indenização extrapatrimonial. 4. Reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Prejudicado o recurso adesivo da autora, que visava à majoração do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do réu parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação adesiva da autora prejudicada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais *pro rata*, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar ofensa a direitos da personalidade para justificar a indenização extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801336-60.2024.8.20.5101, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025)” Afastada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, impõe-se examinar qual a consequência processual para o feito em relação a esse réu. Tratando-se da mesma pretensão, fundada nos mesmos fatos e nos mesmos descontos já reconhecidos como prescritos em relação à Unimed Seguradora S/A, a prescrição quinquenal igualmente alcança a pretensão dirigida ao Banco Bradesco S/A. A extinção do processo em face da instituição financeira deve, portanto, operar-se com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e não sem resolução de mérito como determinado na sentença. Nesse passo, dá-se parcial provimento ao recurso exclusivamente para reformar o fundamento da extinção em relação ao Banco Bradesco S.A, substituindo a extinção sem resolução de mérito, assentada em ilegitimidade passiva, por extinção com resolução de mérito, reconhecida a prescrição, sem alteração do resultado final para o apelante, que permanece com sua pretensão esvaziada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A e, em seu lugar, julgar extinto o feito com resolução de mérito em relação a ambos os réus, reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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