2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0804201-98.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO RÉU: AGUILAR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenizatória ajuizada porJOSE CARLOS DE CARVALHO,em face deAGUILAR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA. Alega, em síntese, que, em julho de 2021, contratou com a ré a realização de uma série de procedimentos odontológicos, incluindo extração de dois dentes, confecção de próteses e demais tratamentos, pelo valor total de R$ 3.497,40. Aduz que, dias após a contratação, foram extraídos os dentes e feito o molde das próteses definitivas, sendo-lhe informado que deveria aguardar cerca de 30 dias com próteses provisórias. Sustenta que, durante esse período, as próteses provisórias se partiram ao meio, e que ao retornar à clínica para obter substituição, a ré recusou-se a fornecer novas próteses provisórias, orientando-o a aguardar as definitivas. Defende que, após uma espera de aproximadamente cinco meses, período muito superior ao prazo originalmente informado, foi convocado para a colocação da prótese definitiva, oportunidade em que descobriu que a ré pretendia utilizar molde pertencente a outro paciente, e não o molde que havia sido confeccionado especialmente para ele. Aduz que, indignado com a situação, recusou-se a aceitar o molde de terceiro, e que, quando a ré solicitou nova tomada de medidas, optou por não aguardar e procurar outra profissional para concluir o tratamento, arcando com despesas adicionais de R$ 2.390,00. Pede a procedência do feito para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.497,40 e por danos morais. Juntou documentos (ids. 14179406 a 14180261). Deferida a gratuidade judicial (id. 31088534). A ré apresentou defesa (id. 60312878). No mérito, defende que o autor foi regularmente atendido em todas as ocasiões em que se apresentou à clínica, tendo comparecido a consultas nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2021, além de ter faltado a quatro sessões agendadas. Sustenta que, desde o início do tratamento, foi informado de que a confecção da prótese passaria por um processo de testes até atingir a modelagem adequada. Aduz que a prótese provisória se partiu por culpa exclusiva do autor, que não seguiu as orientações da equipe odontológica, e que a ré jamais se negou a prestar atendimento. Defende que a ausência de substituição da prótese provisória decorreu da imprudência do próprio paciente, que optou por não aguardar a conclusão do tratamento. Impugna a ocorrência de dano moral. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos (ids. 60314933 a 60314924). Réplica (id. 75768960). Deferida a inversão do ônus da prova (id. 191964608). Saneado o feito (id. 286747161), com fixação dos seguintes pontos controvertidos. A prova oral requerida pela ré foi indeferida ante a inércia na especificação das testemunhas e da pertinência do pedido (id. 256474168). Alegações finais do autor (id. 287498717). Alegações finais da ré (id. 291526387). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoprocedentes. Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90. A controvérsia da lide reside em saber se a ré prestou o serviço odontológico contratado de forma adequada ou se houve falha que justifique a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, bem como eventual reparação por danos morais. Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos, incluindo a confecção de próteses dentárias, conforme demonstrado pelo contrato e pelos comprovantes de pagamento constantes dos ids. 14179448 e 14180257, não impugnados especificamente pela ré. Também não foi contestado que o autor efetuou integralmente os pagamentos ajustados. A tese de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta. A ré, a quem cabia demonstrá-la na forma do art. 14, (sec)3º, II, do CDC, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida, manteve-se inerte quando intimada a especificar e justificar a produção de prova oral, tendo o juízo indeferido o requerimento ante a completa inespecificidade. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a quebra da prótese provisória decorreu de má utilização pelo autor, nem que o extravio do molde tenha ocorrido por razão alheia à negligência da clínica. Em síntese, a própria documentação que a clínica acostou confirma a inexecução do serviço: o tratamento não foi concluído, os principais procedimentos contratados não constam como realizados, e o valor dos procedimentos efetivamente executados representa parcela ínfima do total pago. Da mesma forma, a ré não apresentou prova da base utilizada para fabricação do molde definitivo a ser usado na confecção da prótese final. Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar que base utilizada pertencia ao autor, e não a terceiros, como apontado na inicial. Não o tendo feito, não se desincumbiu, também neste ponto, do ônus probatório para demonstrar a regularidade do tratamento. O fato evidencia ainda mais a desorganização e a negligência na gestão do tratamento. Independentemente da causa do extravio do molde original, cabia à clínica assegurar o adequado controle de seus insumos e prontuários, e não pretender, supostamente, adaptar material de terceiros ao tratamento do autor. Neste sentido, é a orientação dos tribunais superiores e do próprio TJRJ: "A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus serviços e do atuar do profissional liberal a ela vinculado, quando este não lograr demonstrar a adequação de seu procedimento. Danos materiais incontroversos.Restituição de todo o pagamento, porque não merece remuneração a má prestação do serviço, descuidado e incompleto, sem alcance do resultado prometido." (TJ-RJ - APL: 00122558220198190207, Rel. Des. MARIO ASSIS GONÇALVES, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021) Configurada a falha na prestação do serviço e a inexecução substancial do contrato, impõe-se a rescisão e a devolução dos valores pagos pelo autor à ré. Quanto ao valor do dano material, a parte ré confessou o recebimento do montante de R$ 3.497,40. Assim, uma vez reconhecido o erro odontológico, é devida a devolução do valor pago pelo tratamento. Com efeito, a falha na prestação do serviço odontológico descrita nos autos ultrapassa o patamar do mero inadimplemento contratual. O consumidor contratou e pagou integralmente por um tratamento que incluía a extração de dentes e a colocação de próteses definitivas, ficou sem proteção dentária por meses após a quebra das próteses provisórias, e, quando finalmente convocado para receber as próteses definitivas, deparou-se com a informação de que seu molde havia sido extraviado e a clínica pretendia utilizar material de outro paciente. Essa sequência de eventos, com a demora muito superior ao prazo prometido, a recusa de substituição das próteses provisórias e o extravio do material específico do autor, configura falha grave que transborda o mero aborrecimento cotidiano. Portanto, há dano moral indenizável. Para o arbitramento do valor da indenização, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da falha, o período de duração dos transtornos, o porte da empresa ré e a condição econômica do autor. Assim, entendo que a falha foi significativa e causou transtornos reais. Fixo, então, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECIDO Com estes fundamentos,JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autora para: (i)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.497,40, com correção monetária com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data do desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual (ii)Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação.Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença