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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804198-86.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VITORIA ROCHA IKEDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZA MOTTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por VITORIA ROCHA IKEDA FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A Autora alegou o cancelamento unilateral da reserva WK2PPC, referente ao voo Belém/PA–Fortaleza/CE, previsto para 09/08/2026, adquirido mediante 24.600 pontos e taxa de embarque de R$ 94,35, pleiteando a reativação ou reacomodação, além de indenização. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a reativação do bilhete ou a reacomodação em voo compatível na mesma data. Citada, a Ré contestou, alegando ter cumprido a liminar mediante emissão do bilhete sob a reserva VLEI6Z, que permitiu o embarque da Autora. No mérito, defendeu a licitude do cancelamento por questões de segurança e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos exordiais. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A requerida suscita a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o cumprimento da medida liminar com a emissão do novo bilhete (VLEI6Z) e o efetivo embarque da autora esvaziaram o objeto da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento coercitivo de medida liminar de caráter satisfativo não induz à perda superveniente do interesse de agir, haja vista a precariedade da decisão interlocutória, que necessita de provimento exauriente definitivo para confirmar o direito postulado e consolidar a obrigação jurídica. Além disso, remanesce o pedido indenizatório formulado pela autora. Assim, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, pelos fundamentos expostos a seguir. A relação jurídica posta nos autos guarda natureza de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, no que couber, pela legislação aeronáutica especial. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a Ré comprovou o cumprimento integral da liminar deferida, tendo reemitido a reserva (VLEI6Z) e assegurado o embarque regular da Autora no voo AD 4181, na data de 09/08/2026. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, uma vez que a Autora condicionou tal pleito ao eventual desembolso de valores para compra de novas passagens por meios próprios, o que não ocorreu. No que tange aos danos morais, a pretensão não merece prosperar. A ocorrência de falha no processamento administrativo da reserva e o posterior cancelamento do bilhete constituem inquestionável vício do serviço. Ocorre que a questão foi solucionada tempestivamente mediante o cumprimento da decisão liminar, garantindo-se à Autora o embarque no mesmo voo, data e horário originalmente pretendidos. A Autora realizou o deslocamento conforme planejado, acompanhando seu cônjuge sem prejuízo ao compromisso indicado. Assim, conquanto a conduta inicial da Ré tenha gerado contratempos, a pronta regularização impediu desdobramentos gravosos que lesionassem os direitos da personalidade da Requerente. Ausente o abalo psíquico extraordinário, o fato configura mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar o dever de indenizar (artigo 186 do Código Civil e artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 185384770, tornando-a definitiva, e declarar satisfeita a obrigação de fazer tocante à prestação do serviço de transporte aéreo em 09/08/2026. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a gratuidade assegurada pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 185325043 Petição Inicial Petição Inicial 26080409162430600000164719535 185325054 01. Foto do documento (RG com CPF) Documento de Identificação 26080409162571700000164719543 185325056 02. Comprovante de residência Documento de Comprovação 26080409162684200000164719545 185325059 03. Comprovante de pagamento de taxas embarque Documento de Comprovação 26080409162719900000164719547 185325060 04. Reserva WK2PPC realizada com sucesso-1 Documento de Comprovação 26080409162775900000164719548 185325062 05. Protocolo AZC30551611 Envio de Comprovante Documento de Comprovação 26080409162822500000164719549 185325063 06. Reserva WK2PPC realizada com sucesso Documento de Comprovação 26080409162866500000164719550 185325066 07. COMPRA DA PASSAGEM Documento de Comprovação 26080409162926000000164719551 185325072 08. COMPROVANTE DE INCRIÇÃO DO CONJUGE NO CONCURSO Documento de Comprovação 26080409162976500000164719556 185325073 DOC-20260622-WA0104 Documento de Comprovação 26080409163065100000164719557 185325082 Whatsapp Scan 3 de agosto de 2026 at 17.49.28 Documento de Comprovação 26080409163122600000164719566 185327541 Screenshot_20260803_154054_Azul.jpg Documento de Comprovação 26080409163193000000164719571 185881143 Decisão Decisão 26080508594892500000164776450 185881143 Citação Citação 26080508594892500000164776450 185702794 Petição Petição 26080611594492900000165078129 185702797 ALAB NM ENTER Instrumento de Procuração 26080611594534200000165078131 185874479 Certidão Certidão 26080713072770600000165242447 185881143 Decisão Decisão 26080508594892500000164776450 186242758 Termo de Ciência Termo de Ciência 26081111473192000000165590565 187532115 Contestação Contestação 26082017535728300000166811943 187532123 ALAB NM ENTER Instrumento de Procuração 26082017535770800000166811951 187576411 Certidão Certidão 26082109163250000000166855330