2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804197-09.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JONATHAN LINHARES FERNANDES Endereço: Travessa WE-67- a, 1912, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-500 Nome: EVELIN CRISTIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO FERNANDES Endereço: Travessa WE-67-a, 1912, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-500 PARTE REQUERIDA: Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV. ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. em face da sentença de ID 179446731, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto às alegadas causas excludentes de responsabilidade relacionadas à pandemia da Covid-19, à reprogramação do cronograma do empreendimento perante a Caixa Econômica Federal, aos critérios de fixação dos lucros cessantes, à configuração dos danos morais, à legitimidade passiva da Via Sul Engenharia Ltda. e ao termo inicial dos juros de mora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso, conforme certificado nos autos, a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/06/2026 e publicada em 19/06/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/06/2026 e encerrando-se em 26/06/2026. Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolados em 30/06/2026, portanto após o término do prazo legal, inexistindo registro de suspensão de prazos processuais no período. Embora as embargantes tenham afirmado, na petição recursal, que o recurso seria tempestivo, o marco temporal indicado nos próprios autos demonstra o contrário. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e, ausente tal requisito, resta inviabilizado o exame do mérito dos aclaratórios. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 181563348, por intempestivos. Mantém-se, portanto, integralmente a sentença de ID 179446731. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua