PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804195-82.2021.8.20.5124 Parte autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e outros Parte ré: WALDOMIRO BARBOSA DA MOTA D E S P A C H O Vistos etc.
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A novel exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresentou tempestiva impugnação ao laudo pericial (ID 189034256), arguindo a existência de vícios metodológicos na perícia, notadamente: a ausência de justificativa quanto à contemporaneidade dos padrões adotados (Padrão 01 e Padrão 02); a inobservância das peças expressamente indicadas no despacho de ID 136718935; a ausência de enfrentamento do resultado inconclusivo do exame de calibre; a adoção de critério meramente aritmético de divergências em detrimento de elementos qualitativos convergentes; e a falta de resposta pormenorizada aos quesitos formulados pelo Juízo. Ao final, formulou sete quesitos de esclarecimento (artigo 477, § 2º, I, do CPC) e pleiteou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia (artigo 480 do CPC). Cumpra a Secretaria como já determinado no item 2 da decisão id 185561899, a saber: "Indicado divergência ou dúvida por qualquer das partes, com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, intime-se o perito para o devido esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ. Após, autos conclusos para sentença." Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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