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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804195-13.2023.8.19.0057 Assunto: Auxílio-Alimentação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0804195-13.2023.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00545380 APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA APELADO: DANILO CARVALHO DA SILVA BERTOLOTO ADVOGADO: ELENIMAR DOS SANTOS MATTOS OAB/RJ-241673 ADVOGADO: THAIS SATIRO DE ARAUJO OAB/RJ-204381 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidor Público. Pleito de implementação do auxílio-alimentação regido pela Lei Municipal nº 2.709/2017 e de pagamento retroativo dos valores correspondentes. Sentença de parcial procedência. Perda parcial do objeto da ação no que tange à implementação do auxílio-alimentação, na medida em que a Lei Municipal n.º 2.709/2017 foi integralmente revogada pela Lei Municipal n.º 3.118/2024. Com relação ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação, é certo que a referida Lei Municipal n.º 2.709/2017 criou um direito subjetivo dos servidores municipais ativos em receber o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, surgindo para a municipalidade o dever de adimplir com o pagamento do benefício. Ausência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a remuneração da parte autora deriva de mandamento legal, o que se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o direito dos servidores do Município de Sapucaia em perceber os valores não implementados a título de auxílio-alimentação. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.