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Processo 0804194-63.2026.8.14.0024

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0804194-63.2026.8.14.0024 Requerente Nome: DHEIMERSON SILVA CRISTINO Endereço: 28 rua, 1040, PIRACANA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento. Trata-se de ação indenizatória proposta por DHEIMERSON SILVA CRISTINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor pretende reparação por danos morais decorrentes de alteração do horário do voo nº 4353, no trecho Manaus/AM–Itaituba/PA. Alega que o transporte estava originalmente previsto para partida às 08h10 e chegada às 10h40 do dia 28/02/2026, mas que somente às 07h28 daquele mesmo dia recebeu comunicação da companhia informando alteração do voo para partida às 13h20 e chegada às 15h50. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a alteração decorreu da realização de procedimentos extraordinários necessários à segurança da operação, que prestou a assistência material prevista na regulamentação da ANAC, que o passageiro chegou ao destino no mesmo dia e que inexistem circunstâncias concretas aptas a caracterizar dano moral. Na audiência realizada em 18/08/2026, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a alegação de falha no dever de informação, atraso superior a cinco horas e insuficiência da assistência invocada pela companhia. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa ao Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 1.417 versa sobre a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. O Supremo Tribunal Federal esclareceu posteriormente que a suspensão nacional determinada no paradigma se restringe às hipóteses relacionadas a caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas pela autoridade de aviação civil e pandemia. Não é essa a situação retratada nos presentes autos. A requerida não sustenta que a alteração tenha ocorrido por condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroporto, determinação de autoridade aeronáutica, pandemia ou outro acontecimento externo dessa natureza. Ao contrário, a contestação afirma que o voo sofreu alteração em razão de reparos extraordinários destinados a garantir condições seguras de voo. Trata-se, portanto, de circunstância relacionada à organização e execução da própria atividade de transporte, não se demonstrando enquadramento nas hipóteses de fortuito externo abrangidas pela ordem de suspensão. Não há motivo, consequentemente, para sobrestamento deste processo. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e transportadora aérea possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação aeronáutica específica incidente sobre a atividade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo-lhe prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como fornecer ao consumidor informações claras e oportunas acerca de alterações relevantes na execução do contrato. No caso concreto, é incontroverso que o voo originalmente contratado sofreu expressiva alteração de horário. O documento juntado pelo próprio autor demonstra que, em 28/02/2026, às 07h28, a AZUL encaminhou mensagem eletrônica informando que o voo nº 4353, no trecho Manaus–Itaituba, passaria a decolar às 13h20 e chegaria ao destino às 15h50. Segundo a narrativa inicial, a partida originalmente prevista ocorreria às 08h10, de modo que a comunicação foi realizada apenas cerca de 42 minutos antes do horário inicialmente contratado. Há, nesse aspecto, inadequação no dever de informação. A comunicação realizada quando o passageiro já deveria estar em deslocamento ou presente no aeroporto não atende adequadamente à legítima expectativa de prévia ciência acerca de alteração substancial do serviço contratado. Essa constatação, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. O inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço constituem pressupostos distintos do dano extrapatrimonial. Para a reparação moral, deve-se examinar se as consequências concretamente suportadas ultrapassaram os transtornos próprios de uma intercorrência contratual. No transporte aéreo, o atraso, considerado isoladamente, não configura necessariamente dano moral presumido. Devem ser avaliadas as particularidades do caso, tais como a duração do atraso, as informações disponibilizadas ao passageiro, a assistência material prestada, eventual perda de conexão ou compromisso relevante e demais repercussões concretas produzidas pelo evento. Essa compreensão encontra correspondência no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso, embora a alteração tenha provocado chegada aproximadamente cinco horas depois daquela originalmente prevista, o passageiro foi transportado ao destino final no próprio dia. A requerida apresentou, ainda, registros internos indicando disponibilização de vouchers de alimentação em favor de Dheimerson Cristino, afirmando que a assistência material foi oferecida, embora não utilizada pelo passageiro. A parte autora impugnou tais registros e sustentou que o fornecimento de alimentação não afastaria a responsabilidade pelo atraso. De fato, o simples oferecimento de assistência material não elimina eventual responsabilidade civil. A assistência prevista na regulamentação da ANAC constitui obrigação própria da transportadora e não funciona, por si só, como causa de exclusão de responsabilidade. Contudo, constitui elemento relevante para a avaliação concreta da gravidade da situação vivenciada. Não há nos autos demonstração de que o autor tenha perdido conexão aérea, compromisso profissional, consulta médica, evento familiar ou qualquer outra atividade previamente agendada em razão da alteração. Igualmente, não foi demonstrada necessidade de pernoite, aquisição de nova passagem, despesa extraordinária, privação de bagagem ou qualquer repercussão concreta além da permanência prolongada no aeroporto e da chegada posterior ao destino. A própria impugnação concentra a pretensão indenizatória no período de aproximadamente cinco horas de espera, na comunicação tardia e na perda do tempo útil do consumidor. Tais circunstâncias revelam falha na prestação do serviço, especialmente no que diz respeito à informação, mas não são suficientes, no caso concreto, para evidenciar lesão relevante a direito da personalidade. Importa registrar que não se está reconhecendo um período abstrato de atraso como necessariamente “tolerável”, nem estabelecendo limite temporal abaixo do qual jamais existiria reparação. A conclusão decorre das circunstâncias específicas dos autos: transporte realizado no próprio dia, ausência de prova de perda de compromisso ou consequência excepcional, disponibilização de assistência alimentar e inexistência de demonstração de repercussão individual que ultrapasse os transtornos inerentes ao atraso experimentado. O dano moral não possui função de sancionar todo e qualquer descumprimento contratual. Exige situação capaz de atingir, em intensidade juridicamente relevante, a esfera extrapatrimonial da pessoa. Também não é suficiente, por si só, a invocação da teoria do desvio produtivo. A perda de tempo pode adquirir relevância indenizatória em situações concretamente graves, mas não transforma automaticamente qualquer período de espera decorrente de falha de consumo em dano moral. Nesse contexto, embora caracterizada deficiência no dever de informação, não restou demonstrado dano extrapatrimonial indenizável. O pedido deve, portanto, ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a incidência da suspensão determinada no Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por não se verificar, no caso concreto, hipótese de caso fortuito ou força maior externa abrangida pela delimitação da controvérsia. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por DHEIMERSON SILVA CRISTINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA

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