2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804194-24.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JACILENE DE JESUS PINHEIRO COELHO Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA (OAB 15244-MA) REQUERIDO(A): UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JACILENE DE JESUS PINHEIRO COELHO em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, sob a alegação de que não celebrou contrato de seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE” nem autorizou que fossem realizados descontos em sua conta, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto indevido. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, e declaração de inexistência dos débitos gerados pelo seguro, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Despacho de Id 162855524, deferindo o pedido de justiça gratuita e encaminhando os autos ao CEJUSC desta comarca para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de Id 170135295 informando que a parte requerida não compareceu ao ato. Despacho de Id 175385699 onde foi decretada a revelia e determinada ainda a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida não se manifestou. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E analisando os autos, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, não juntando o instrumento contratual que ensejou as cobranças realizadas com o nome de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE”. Assim, não restou demonstrada por meio de contrato formal a contratação pela parte requerente do negócio jurídico de seguro, ônus que competiam ao requerido, sendo certo que este quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, sendo incontroverso a realização dos descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE” informadas nas exordiais, caberia ao requerido demonstrar a licitude desses descontos quando impugnados esses negócios jurídicos pelo correntista. A nulidade do contrato de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Vê-se do extrato de ID 161408254, que ocorreram 12 (descontos) descontos indevidos com o título de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE”, no valor cada de R$ 32,33 (trinta e dois reais e trinta e três centavos) totalizando de R$387,96 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que em dobro configura a quantia de R$ 775,92 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE”; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 775,92 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular