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Processo 0804193-35.2023.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0804193-35.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por José Otacílio Marcolino da Costa e outros com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de Maria Josefa da Costa, ocorrido no dia 06/07/2020. A inicial trouxe: a qualificação da inventariada: MARIA JOSEFA DA COSTA (CPF nº 697.938.914-91); a qualificação do cônjuge supérstite: JOSÉ OTACILIO MARCOLINO DA COSTA; a qualificação dos herdeiros: ANA MARIA DA COSTA (filha); FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA (filho); MARCOS ANTONIO DA COSTA (filho); MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DOS SANTOS (filha); MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, na qualidade de cessionária do único bem do espólio; a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: “um imóvel urbano de uma casa de tijolos e telhas à Rua Esmeralda Pereira nº 03, em Remígio/PB; a proposta de partilha amigável: O meeiro JOSÉ OTACILIO MARCOLINO DA COSTA, caberá a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, como valor atribuído para fins de partilha, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A herdeira ANA MARIA DA COSTA, caberá a quota de 12,5 % (doze vírgula cinco por cento) do patrimônio, como valor atribuído para fins de partilha, de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos cinquenta reais).; O herdeiro FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, caberá a quota de 12,5 % (doze vírgula cinco por cento) do patrimônio, como valor atribuído para fins de partilha, de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos cinquenta reais); O herdeiro MARCOS ANTONIO DA COSTA, caberá a quota de 12,5 % (doze vírgula cinco por cento) do patrimônio, como valor atribuído para fins de partilha, de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos cinquenta reais). A herdeira MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DOS SANTOS, caberá a quota de 12,5 % (doze vírgula cinco por cento) do patrimônio, como valor atribuído para fins de partilha, de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos cinquenta reais). Cessionária: MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, como cessionária do bem descrito em tópico V, em qual foi cedido pelos herdeiros e meeiro onerosamente descritos no tópico V na totalidade pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fez acompanhar a inicial com: certidão de casamento entre JOSÉ OTACILIO MARCOLINO DA COSTA e a inventariada; certidão de óbito da autora da herança; documento pessoal do cônjuge supérstite e procuração de JOSÉ OTACILIO MARCOLINO DA COSTA; documento pessoal e instrumento de procuração assinados por: ANA MARIA DA COSTA; MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA DOS SANTOS; FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA; MARCOS ANTONIO DA COSTA; MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA (cessionária); escritura pública do imóvel (id. Num. 83034725); Foi proferido despacho no id. Num. 85032670 determinando a emenda à inicial no sentido do promovente adequar o valor da causa e comprovar a quitação dos tributos. Juntou-se petição de id. Num. 86874096 acompanhada de certidão negativa de débito tributário em nome da inventariada junto às Fazendas Públicas Estadual e Nacional. Novo despacho de id. Num. 100568534 com diligências para a parte promovente. Em petição de id. Num. 159730737, os promoventes requereram a HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA PARCIAL C/C HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS relativamente ao imóvel situado na Rua Esmeralda Pereira, nº 03, Remígio/PB, registrado sob matrícula nº 729 do Cartório de Registro de Imóveis de Remígio/PB, posto que objeto de cessão de direitos hereditários que tem como cessionária a pessoa de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, conforme instrumento de cessão de direitos hereditários realizada dentro da petição inicial. Relatados. A pretensão de inventariar o patrimônio deixado por Maria Josefa da Costa encontra respaldo legal nas normas civis e processuais civis. Verificando o quadro de herdeiros necessários constantes das certidões de nascimento e do estado civil relatados na peça inicial, constata-se a legitimação ativa e o regular interesse processual de José Otacílio Marcolino da Costa, cônjuge sobrevivente com quem a falecida manteve casamento sob o regime de comunhão universal de bens, lavrado no Registro Civil de Areia, Paraíba. Da mesma união matrimonial provêm os filhos herdeiros necessários Ana Maria da Costa, Francisco de Assis da Costa, Marcos Antônio da Costa e Maria das Graças da Costa dos Santos, todos plenamente capazes e devidamente representados nos autos por procuração outorgada ao mesmo patrocínio profissional. No que tange à novel pretensão de formalizar a partilha de modo parcial, os requerentes argumentam no ID 159730737 que o acervo hereditário abrange outro bem cuja destinação e regularização documental ainda exigem providências adicionais. Por essa razão, manifestaram de comum acordo o desejo de ultimarem imediatamente a partilha unicamente sobre o imóvel urbano situado na Rua Esmeralda Pereira, nº 03, em Remígio, Paraíba, matriculado sob o nº 729 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Sob a sistemática do Código de Processo Civil, a pretensão dos sucessores encontra acolhida. O diploma processual civil possibilita que os herdeiros, desde que maiores, capazes e em absoluto consenso, dividam amigavelmente os bens que se encontrem aptos e desimpedidos para a divisão imediata, reservando para etapa posterior os bens que apresentem dificuldades ou pendências jurídicas ou materiais. A regra descrita no artigo 669 do Código de Processo Civil autoriza a sobrepartilha de bens que se revelem litigiosos ou de liquidação complexa, o que se amolda perfeitamente à hipótese em análise, em que a existência de um bem pendente não deve paralisar a destinação daquele que já se encontra devidamente documentado nos autos. Essa técnica procedimental resguarda a razoável duração do processo e prestigia a autonomia da vontade privada no âmbito do direito sucessório, viabilizando a imediata entrega da prestação jurisdicional sobre a parcela incontroversa do acervo, enquanto as partes diligenciam administrativamente a regularização dos bens remanescentes. Da Validade da Cessão de Direitos Hereditários por Termo nos Autos A cessão de direitos hereditários consiste em negócio jurídico translativo por meio do qual um coerdeiro transfere, no todo ou em parte, a sua quota ideal na universalidade da herança a outro herdeiro ou a terceiro estranho à sucessão, conforme a previsão legal constante do caput do artigo 1.793 do Código Civil. No caso vertente, todos os coerdeiros e o cônjuge meeiro concordaram com a transferência onerosa de seus respectivos quinhões e direitos de meação incidentes sobre o único imóvel urbano de Remígio, Paraíba, em benefício de Maria de Lourdes Pereira da Silva, pelo valor total ajustado de R$ 10.000,00. Embora o texto do artigo 1.793 do Código Civil preveja a escritura pública como instrumento para a cessão de direitos, a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça admitem que, uma vez instaurado o processo de inventário judicial, a cessão seja formalizada diretamente nos autos por meio de termo de compromisso lavrado perante o chefe de secretaria judiciária. Essa modalidade simplificada equivale, para todos os efeitos jurídicos e de publicidade, ao instrumento público exigido pela legislação material, reduzindo os custos cartorários e preservando a segurança jurídica dos envolvidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba corroboram a desnecessidade de lavratura de escritura pública cartorária quando a cessão de direitos hereditários é formalizada mediante termo judicial nos próprios autos do inventário. O ato atinge a mesma finalidade protetiva e formal ao ser chancelado pelo controle do Magistrado e subscrito pela serventia judicial. É importante frisar que a cessão em apreço incide especificamente sobre direitos hereditários relativos a um bem individualizado e singular do espólio, o que em tese encontra óbice no parágrafo segundo do artigo 1.793 do Código Civil. Contudo, tal restrição de ineficácia perde aplicabilidade prática no caso sob exame, porquanto a cessão foi subscrita pela totalidade dos herdeiros legítimos e pelo próprio meeiro do acervo hereditário, inexistindo qualquer outro interessado ou credor capaz de sofrer prejuízo com a disposição individualizada do imóvel. Portanto, resta viável a oportuna homologação judicial do ato translativo, condicionada unicamente à formalização do correspondente termo judicial nos autos e ao saneamento das pendências tributárias. SANEAMENTO DO FEITO E INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Para que o processo atinja a fase de julgamento definitivo com a consequente homologação da partilha parcial e da cessão de direitos hereditários, faz-se indispensável o preenchimento de requisitos processuais e fiscais pendentes de atendimento pela representação jurídica da parte requerente. O primeiro ponto a ser regularizado refere-se à ausência de nomeação formal de inventariante e da assinatura do correspondente termo de compromisso judicial. Embora a petição inicial tenha postulado a nomeação de José Otacílio Marcolino da Costa para o encargo, e a serventia judiciária tenha certificado que o despacho de intimação pessoal restou prejudicado pela ausência do ato formal de nomeação, faz-se imperiosa a formalização deste ato pelo Juízo. A representação legal ativa e passiva do espólio, bem como o dever de prestar as primeiras e últimas declarações, competem privativamente ao inventariante investido regularmente no cargo, razão pela qual deve ser deferida a nomeação do cônjuge supérstite, fixando-se prazo para a assinatura do respectivo termo de compromisso. O segundo óbice a impedir o julgamento imediato da partilha reside na inadequação do valor da causa. Conforme salientado nas decisões de ID 85032670 e de ID 100568534, o valor atribuído à causa em sede de inventário deve corresponder à expressão econômica do patrimônio integral deixado pela inventariada, compreendendo a totalidade do monte-mor. Os requerentes estimaram o valor do imóvel objeto da partilha amigável em R$ 20.000,00, indicando que a metade correspondente à meação de José Otacílio Marcolino da Costa equivale a R$ 10.000,00, de modo que o monte-mor a ser partilhado perfaz a quantia de R$ 10.000,00. Assim, as partes devem promover a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa à realidade patrimonial apresentada nos autos, com o recolhimento das eventuais custas complementares correspondentes, ressalvada a manutenção da gratuidade judiciária outorgada. Ademais, no aspecto tributário, embora os requerentes tenham acostado as certidões de regularidade emitidas pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, persiste a ausência da certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública do Município de Alagoa Grande, último domicílio da falecida, bem como do Município de Remígio, local de situação do imóvel inventariado. A prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio e sobre a pessoa do de cujus constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, conforme exigência legal descrita na legislação processual civil aplicável. Outrossim, diante da alteração do pedido inicial para partilha parcial e cessão de direitos hereditários em favor de terceiro adquirente, mostra-se imperiosa a manifestação expressa das Fazendas Públicas interessadas quanto à eventual existência de créditos tributários pendentes, bem como para que se manifestem sobre a avaliação do bem urbano indicado. O Ministério Público do Estado da Paraíba também deve ser intimado para manifestar eventual interesse em intervir no feito, haja vista a natureza da demanda e a necessidade de assegurar a regularidade da transmissão hereditária com cessão de direitos. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, com fundamento nas normas processuais civis vigentes e com o objetivo de propiciar o regular saneamento e instrução do feito, determino a realização das seguintes providências: a) NOMEIO para o cargo de inventariante do espólio de Maria Josefa da Costa o cônjuge supérstite, José Otacílio Marcolino da Costa. Determino à Secretaria Judiciária que expeça o competente Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a parte requerente colher a respectiva assinatura e colacioná-la aos autos no prazo de 5 dias; b) DETERMINO ao inventariante nomeado que, no prazo de 15 dias, promova a regularização das pendências formais indicadas, mediante a adoção das seguintes providências cumulativas: Apresentação de emenda formal à petição inicial para retificação do valor atribuído à causa, devendo este corresponder ao valor estimado do monte-mor a ser partilhado, nos termos exatos das decisões de ID 85032670 e de ID 100568534; Juntada aos autos da correspondente Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela Fazenda Pública Municipal em nome da falecida Maria Josefa da Costa, abrangendo o Município de seu último domicílio e o Município de localização do imóvel objeto da partilha, bem como da certidão da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando que MARIA JOSEFA DA COSTA (CPF nº 697.938.914-91) não deixou testamento;; Manifestação expressa com a expressa concordância da cessionária Maria de Lourdes Pereira da Silva em relação aos termos da nova petição de partilha parcial de ID 159730737; c) DETERMINO a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico oficial, dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que, no prazo comum de 15 dias, informem o interesse no feito, manifestando-se especificamente sobre o valor atribuído ao imóvel e sobre o recolhimento dos respectivos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis e sobre a cessão onerosa realizada; Cumpra-se com presteza. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito

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