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0804192-94.2022.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804192-94.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. J. B. L. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. J. B. L. R. PAI: CARLOS EDUARDO LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO LOPES RIBEIRO MÃE: MICHELLE DA SILVA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DA SILVA BATISTA RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA Trata-se de produção antecipada de provas requerida por A. J. B. L. R., representada por seus genitores, em face de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, objetivando a realização de avaliações técnicas destinadas à apuração de alegados danos psicológicos e físicos relacionados ao ambiente escolar. Diante do tempo decorrido, das recusas dos profissionais anteriormente nomeados e da possível alteração do estado psicológico da requerente, a parte autora foi intimada para informar expressamente se persistia o interesse processual na produção da prova, mas permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. A medida foi proposta em 2022 com fundamento no art. 381, I, do CPC, sob a alegação de que a transferência da autora para outro ambiente escolar poderia acarretar melhora de seu quadro psicológico e, consequentemente, o desaparecimento dos elementos que se pretendia documentar. O considerável tempo transcorrido desde os fatos e o possível afastamento da autora do ambiente escolar questionado alteraram as circunstâncias que justificavam a urgência e a utilidade da produção antecipada da prova. Nesse contexto, a parte autora foi especificamente intimada para esclarecer se ainda pretendia a realização das avaliações requeridas, mas não apresentou manifestação. A inércia diante de intimação expressamente destinada à confirmação da persistência do interesse, conjugada com a alteração objetiva das circunstâncias que fundamentaram o ajuizamento da medida, evidencia a perda superveniente de sua utilidade e necessidade. Não se trata de extinção por abandono da causa, mas de reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de solução de controvérsia de direito material. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804192-94.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. J. B. L. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. J. B. L. R. PAI: CARLOS EDUARDO LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO LOPES RIBEIRO MÃE: MICHELLE DA SILVA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DA SILVA BATISTA RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA Trata-se de produção antecipada de provas requerida por A. J. B. L. R., representada por seus genitores, em face de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, objetivando a realização de avaliações técnicas destinadas à apuração de alegados danos psicológicos e físicos relacionados ao ambiente escolar. Diante do tempo decorrido, das recusas dos profissionais anteriormente nomeados e da possível alteração do estado psicológico da requerente, a parte autora foi intimada para informar expressamente se persistia o interesse processual na produção da prova, mas permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. A medida foi proposta em 2022 com fundamento no art. 381, I, do CPC, sob a alegação de que a transferência da autora para outro ambiente escolar poderia acarretar melhora de seu quadro psicológico e, consequentemente, o desaparecimento dos elementos que se pretendia documentar. O considerável tempo transcorrido desde os fatos e o possível afastamento da autora do ambiente escolar questionado alteraram as circunstâncias que justificavam a urgência e a utilidade da produção antecipada da prova. Nesse contexto, a parte autora foi especificamente intimada para esclarecer se ainda pretendia a realização das avaliações requeridas, mas não apresentou manifestação. A inércia diante de intimação expressamente destinada à confirmação da persistência do interesse, conjugada com a alteração objetiva das circunstâncias que fundamentaram o ajuizamento da medida, evidencia a perda superveniente de sua utilidade e necessidade. Não se trata de extinção por abandono da causa, mas de reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de solução de controvérsia de direito material. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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