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0804192-32.2024.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804192-32.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ESPEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA REU: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 59506585), proposta por ESPEDITO RIBEIRO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, em face de ANTONIO CALIXTO VIEIRA, inicialmente cadastrado no sistema como ANTONIO CALIXTO DA SILVA ROCHA, objetivando a declaração judicial de domínio sobre imóvel urbano com área superficial de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e perímetro de 85,00 m (oitenta e cinco metros), situado na Rua Minas Gerais, n.º 723, Bairro Conselheiro Alberto Silva, nesta comarca de Parnaíba/PI. Aduziram, em síntese, que exercem sobre o referido imóvel posse direta, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, computados desde meados do ano de 2009, com inequívoco animus domini. Instruíram a petição inicial com procuração, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, certidões imobiliárias, memorial descritivo, planta topográfica e fotografias, conforme documentos de ID n.º 59506585 a ID n.º 59507097. Por meio da decisão de ID n.º 59746310, determinou-se a comprovação documental dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, bem como a emenda da petição inicial para inclusão do cônjuge e apresentação da respectiva certidão de casamento. As determinações foram integralmente cumpridas pelos requerentes, conforme documentos de ID n.º 62921752, 62921755, 64152592 e 64729720, tendo o benefício da gratuidade da justiça sido deferido pela decisão de ID n.º 63653903. Recebida a emenda à petição inicial por meio do despacho de ID n.º 65123261, foram determinadas as citações legalmente exigidas. O edital de citação dos terceiros interessados, incertos e desconhecidos, foi confeccionado no ID n.º 66323723 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme ID n.º 70472299, tendo sido posteriormente certificado o transcurso do prazo sem manifestação, no ID n.º 70472323. A União e o Estado do Piauí manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda, conforme manifestações de ID n.º 68214761 e ID n.º 69780873, respectivamente. O Município de Parnaíba, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. A confrontante Maria Helena Sousa da Silva foi regularmente citada por oficial de justiça, conforme certidão de ID n.º 67641592. Em substituição ao confrontante Luís Carlos, foi indicada Francisca das Chagas de Sousa Silva, no ID n.º 92356802, a qual compareceu aos autos e manifestou expressa anuência ao pedido, mediante instrumento com firma reconhecida juntado no ID n.º 92560740, sendo também formalmente citada por mandado, conforme ID n.º 97770675. Após a realização de diligências destinadas à localização do polo passivo, o réu ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação tempestiva no ID n.º 86104943. Preliminarmente, o contestante alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o imóvel usucapiendo não integra o seu patrimônio, tampouco pertence à pessoa indicada na petição inicial, mas compõe o acervo imobiliário de MARIA NILZA SILVA DA ROCHA, conforme demonstrariam as certidões referentes às matrículas n.º 25.218 e n.º 25.217 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI, juntadas nos ID n.º 86104965 e ID n.º 86104969. O demandado suscitou, ainda, a existência de litispendência ou conexão com a Ação Reivindicatória n.º 0802035-28.2020.8.18.0031. No mérito, sustentou que a ocupação seria precária e decorrente de invasão violenta, bem como que não teria sido implementado o prazo necessário à prescrição aquisitiva. Intimada para apresentar réplica, a parte autora limitou-se a reiterar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, pugnando pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID n.º 88332257. O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 94210329. Em 28 de julho de 2026, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo e mídia constantes nos ID n.º 101680461 e ID n.º 101680464. Naquela assentada, após a análise dos elementos documentais constantes dos autos, foi proferida Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determinando a exclusão de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA da relação processual. Na mesma oportunidade, foi concedido aos autores o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promovessem a retificação do polo passivo e a correspondente emenda da petição inicial, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, a fim de direcionar a demanda contra a titular registral do imóvel, MARIA NILZA SILVA DA ROCHA, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara no ID n.º 103943763, o prazo concedido transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou providência dos autores destinada à regularização do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A legitimidade das partes constitui condição necessária ao regular exercício do direito de ação e deve ser aferida a partir da correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material afirmada e aqueles que figuram na relação jurídica processual. Nas ações de usucapião de bem imóvel, a integração do proprietário registral ao polo passivo mostra-se indispensável, uma vez que a sentença de procedência produzirá diretamente a perda do domínio formalmente inscrito em seu nome. Por essa razão, o art. 246, § 3.º, do Código de Processo Civil determina a citação pessoal dos confinantes e, evidentemente, também deve ser citado aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. No caso concreto, conforme reconhecido na decisão proferida em audiência e registrada no ID n.º 101680464, a pessoa indicada na petição inicial não detém a titularidade registral da área na qual se encontra inserido o imóvel usucapiendo. Com efeito, as certidões de inteiro teor juntadas nos ID n.º 86104965 e 86104969 demonstram que os imóveis objeto das matrículas n.º 25.218 e n.º 25.217 estão registrados em nome de MARIA NILZA SILVA DA ROCHA, inexistindo vínculo jurídico entre o bem usucapiendo e o demandado originário capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Diante da manifesta ilegitimidade passiva e em observância aos princípios da cooperação, da prevenção e da primazia da resolução do mérito, consagrados nos arts. 4.º, 6.º e 317 do Código de Processo Civil, foi oportunizado aos autores o saneamento do vício, mediante a retificação do polo passivo e o direcionamento da demanda contra a efetiva titular registral do imóvel, nos termos do art. 338, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, embora devidamente intimados e expressamente advertidos acerca das consequências jurídicas do descumprimento da determinação, inclusive na presença de seu advogado durante a audiência, os autores permaneceram inertes e deixaram transcorrer o prazo assinalado sem promover a indispensável emenda da petição inicial, conforme certificado no ID n.º 103943763. A inclusão da proprietária registral não constitui mera formalidade, mas providência indispensável à validade e à eficácia da relação processual, porquanto eventual sentença de procedência atingiria diretamente o direito de propriedade inscrito em seu nome. A propósito, "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM A existência de longa cadeia possessória não tem o condão de tornar ilegítimo para responder à ação de usucapião o proprietário tabular de imóvel usucapiendo. Afinal, consoante reiteradamente tem se manifestado esta Corte de Justiça, '1. A usucapião é uma forma de perda da propriedade imóvel, em que o possuidor adquire a propriedade pela prescrição aquisitiva. 2 . A ausência de citação do proprietário registral na usucapião enseja em nulidade absoluta' (AC n. 5005322-56.2021.8 .24.0091, Des. Silvio Dagoberto Orsatto)." (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50111743820248240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIÁVEL SEU ARBITRAMENTO PORQUE NÃO FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião é uma forma de perda da propriedade imóvel, em que o possuidor adquire a propriedade pela prescrição aquisitiva. 2. A ausência de citação do proprietário registral na usucapião enseja em nulidade absoluta. 3. 'A questão da citação é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, a chamada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Em sendo a citação um pressuposto de validade, uma sentença proferida contra um réu que não tenha sido citado ou citado invalidamente, é uma sentença que existe, mas que é nula e que pode ser impugnada a qualquer tempo.' (TJMG, AC n.º 1.0325.12.001632-5/001, rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; j.em 08.05.2014). [...] (Apelação Cível n.º 2010.028403-0, de Tijucas, rel.: Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 23-07-2015, grifou-se). Assim, é 'nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida' (A n. 2006.004143-7, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-7-2007). (Apelação Cível n.º 2009.061456-9, de Criciúma, rel.: Des. Carlos Prudêncio, j. 09-11-2010)' (AC n.º 0300434-05.2014.8.24.0058, Des. André Carvalho). Demonstrado nos autos que o imóvel usucapido fazia parte de matrícula cujo titular não foi citado, há de ser reconhecida a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação n.º 0304743-45.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022).4. O não cumprimento integral da emenda com a juntada da totalidade da documentação e informações ensejará na extinção do processo, pelo indeferimento da inicial, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil"(AC n.º 5005322-56.2021.8.24.0091, Des. Silvio Dagoberto Orsatto). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.'1. A usucapião é uma forma de perda da propriedade imóvel, em que o possuidor adquire a propriedade pela prescrição aquisitiva.2. A ausência de citação do proprietário registral na usucapião enseja em nulidade absoluta.3. 'A questão da citação é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, a chamada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Em sendo a citação um pressuposto de validade, uma sentença proferida contra um réu que não tenha sido citado ou citado invalidamente, é uma sentença que existe, mas que é nula e que pode ser impugnada a qualquer tempo.' (TJMG, AC n.º 1.0325.12.001632-5/001, rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; j.em 08.05.2014). [...] (Apelação Cível n.º 2010.028403-0, de Tijucas, rel.: Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 23-07-2015, grifou-se). Assim, é 'nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida' (A n. 2006.004143-7, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-7-2007). (Apelação Cível n.º 2009.061456-9, de Criciúma, rel.: Des. Carlos Prudêncio, j. 09-11-2010)' (0300434-05.2014.8.24.0058, Des. André Carvalho). Demonstrado nos autos que o imóvel usucapido fazia parte de matrícula cujo titular não foi citado, há de ser reconhecida a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação n.º 0304743-45.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022)' (TJSC, Apelação n.º 5001355-71.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023)" (AC n.º 0302705-45.2018.8.24.0058, Des. Flavio Andre Paz de Brum). Desse modo, excluído o réu originário em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade e não promovida, pelos demandantes, a inclusão da pessoa que efetivamente deveria integrar o polo passivo, resta configurada a ausência de legitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu originário e a inércia dos autores em promover a retificação do polo passivo, mesmo após a concessão de oportunidade específica para o saneamento do vício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 338, caput, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu excluído, já fixados na decisão de ID n.º 101680464 no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Proceda a Secretaria às retificações e anotações necessárias no sistema PJe, inclusive quanto à exclusão do réu originário do polo passivo. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 4 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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