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Tribunal
TJRR
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ago/2026
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Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0804192-23.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial (Honorários Advocatícios)
Classe Processual:
DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Exequente(s):
NAIDIA FREITAS DA SILVA
Executado(s):
DECISÃO
Em sua manifestação constante do EP 103, o exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito,
suspensão da CNH e apreensão do Passaporte do executado.
De fato, dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"
Em que pese a possibilidade de determinação das denominadas “medidas executivas atípicas como
forma de execução indireta, o Juízo, ao analisar o pedido, conforme precedentes do STJ, deve verificar,
além do esgotamento prévio dos meios típicos, a existência de indícios mínimos de que o devedor possua
patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tudo com observância de contraditório substancial e
do postulado da proporcionalidade. (STJ, Resp 1.782.418/RJ) ”
É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC),
todavia não se mostra pertinente apreensão de sua carteira nacional de habilitação - CNH ou de seu
passaporte, tendo em vista que de nada servirá tal medida para a consecução do fim da execução, além de
resultar em restrição dos direitos individuais do devedor.
No caso, entendo pela inaplicabilidade da medida requerida pelo exequente, sob a justificativa de
que, além de extrema, tal medida não trará qualquer efeito para fins de pagamento dos valores devidos.
Solicitem-se informações acerca do expediente no EP 109, assinando-se o prazo de 10 (dez) dias
para resposta.
Com a juntada da resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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