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0804192-23.2025.8.23.0010

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TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0804192-23.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Honorários Advocatícios) Classe Processual: DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Exequente(s): NAIDIA FREITAS DA SILVA Executado(s): DECISÃO Em sua manifestação constante do EP 103, o exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do Passaporte do executado. De fato, dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Em que pese a possibilidade de determinação das denominadas “medidas executivas atípicas como forma de execução indireta, o Juízo, ao analisar o pedido, conforme precedentes do STJ, deve verificar, além do esgotamento prévio dos meios típicos, a existência de indícios mínimos de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tudo com observância de contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (STJ, Resp 1.782.418/RJ) ” É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art. 789, do CPC), todavia não se mostra pertinente apreensão de sua carteira nacional de habilitação - CNH ou de seu passaporte, tendo em vista que de nada servirá tal medida para a consecução do fim da execução, além de resultar em restrição dos direitos individuais do devedor. No caso, entendo pela inaplicabilidade da medida requerida pelo exequente, sob a justificativa de que, além de extrema, tal medida não trará qualquer efeito para fins de pagamento dos valores devidos. Solicitem-se informações acerca do expediente no EP 109, assinando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a juntada da resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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