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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804191-51.2022.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAMILLA BIANCHINI COTTAR, THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM EXECUTADO: MIRIAN BELIZARDO ALVES Cuida-se de embargos de declaração tempestivos que são recebidos. No mérito, porém, não merecem acolhida. Senão vejamos. Sustenta o exequente a existência de vício na sentença de extinção, ao argumento de que a parte executada fora devidamente citada. Outrossim, como se depreende dos autos, bem como da decisão proferida no index 207830672, embora tenha sido certificada a citação (index 180224124), não foram observados pelo oficial de justiça os requisitos necessários à validade do ato por meio de WhatsApp, conforme disposto no art. 396, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a saber: Art. 396. Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. (sec) 5ºO Oficial de Justiça Avaliador deverá solicitar e confirmar o endereço eletrônico, os telefones de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do diligenciado, bem como o endereço físico constante da ordem judicial e consignar todos os dados obtidos em certidão. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 11/01/2023). (sec) 6º. O Oficial de Justiça Avaliador lavrará certidão circunstanciada, no modelo de certidão "livre" dos sistemas informatizados, de forma a indicar todos os procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual venha a ser concluído de forma presencial. (sec) 7º. Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e-mail. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração, tendo em vista que não há contradição, obscuridade ou erro material no decisum, mantendo a sentença como prolatada. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular