EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804191-42.2017.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GAS DA TERRA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EMENTA Direito tributário e processual civil. Execução fiscal.
Continuar lendo
Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. Ausência de bens penhoráveis. Início automático do prazo de suspensão com a ciência da exequente. Requerimento de novas diligências. Irrelevância. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva. Prescrição consumada. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Após a citação da executada, foi certificada a ausência de pagamento e de bens conhecidos passíveis de penhora. A exequente requereu diligências destinadas à localização de patrimônio, posteriormente realizadas sem resultado útil. O Juízo de origem determinou o arquivamento do feito sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. A exequente sustenta a não consumação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ciência da exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sem ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis e intimada a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/1980. 4. A existência de requerimentos da exequente para realização de novas diligências não impede o início da contagem do prazo de suspensão, que tem como marco a ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 15.04.2019. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano em 15.04.2020, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, consumado em 15.04.2025. 6. As diligências realizadas posteriormente, inclusive as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não resultaram na localização de bens e, no período de 15.04.2020 a 15.04.2025, não se identificou causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o curso do prazo prescricional. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. 8. Sem honorários na origem. Teses de julgamento: 1. Na execução fiscal, uma vez cientificada a Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. 2. A realização posterior de diligências patrimoniais infrutíferas não desloca o termo inicial da prescrição intercorrente nem interrompe o seu curso. 3. Transcorrido o prazo prescricional sem efetiva constrição patrimonial ou outra causa legal de suspensão ou interrupção, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TRF5, APC n.º 0003482-66.2026.4.05.0000, Rel. Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 01.04.2026 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804191-42.2017.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GAS DA TERRA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA RELATÓRIO O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado de Alagoas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) inocorrência da prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; b) equívoco na fixação do termo inicial da suspensão da execução, ao fundamento de que a ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis somente teria ocorrido em 28/06/2023; c) que a mera certidão de cumprimento do mandado de citação, lavrada em 19/03/2018, não poderia ser considerada marco para o início da prescrição intercorrente; d) que, em 08/05/2019, a exequente requereu diligências para localização de bens, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, afastando a inércia processual; e) que o período de paralisação do feito entre 2019 e 2021 decorreu de demora imputável ao Juízo, e não à exequente; e f) que, considerada a ciência da inexistência de bens somente em junho de 2023, ainda não teria transcorrido o período de um ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional de cinco anos, necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804191-42.2017.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GAS DA TERRA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA VOTO O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator): A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Eecuções Fiscais - LEF. A execução fiscal foi ajuizada em 13.04.2017 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, tendo sido determinada a citação da executada. A citação foi efetivada em 19.03.2018, conforme certidão do oficial de justiça, na qual também foi consignado o transcurso do prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, bem como a impossibilidade de realização de constrição diante da ausência de bens conhecidos. Após a intimação, a CAIXA apresentou manifestação em 08.05.2019, requerendo a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, mediante a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras providências de pesquisa patrimonial. Segundo sustenta a apelante, os autos permaneceram sem movimentação entre abril de 2019 e junho de 2021, período em que os requerimentos formulados pela exequente não teriam sido apreciados. A partir de junho de 2021, foram realizadas diligências para localização de bens, todas sem resultado útil. Em maio de 2023, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram negativas, tendo a exequente apresentado nova manifestação em 28.06.2023. Na sequência, em 10.06.2024, foi determinado o arquivamento do feito sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. Posteriormente, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) foi intimada, em abril de 2025, acerca da eventual suspensão da prescrição, oportunidade em que sustentou não ter ainda transcorrido o prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. A questão deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. Segundo o precedente, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF (STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018). É, portanto, indiferente, para esse efeito, a existência de petição da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requerendo a realização de novas diligências. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/1980, tem início na data em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Esse também é o entendimento deste Tribunal em casos análogos: TRF5, APC nº 0003482-66.2026.4.05.0000, Rel. Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 01.04.2026. No caso concreto, o marco inicial da contagem corresponde a 15.04.2019, data em que a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis. A partir de então, incidiu o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/1980, encerrado em 15.04.2020, quando teve início a fluência do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Embora a exequente tenha requerido, em 2019, a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio, as pesquisas posteriormente efetuadas não resultaram na localização de bens, tendo sido certificado, em maio de 2023, resultado negativo das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Não se identificando, no período compreendido entre 15.04.2020 e 15.04.2025, causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o curso do prazo prescricional, consumou-se a prescrição intercorrente em 15.04.2025, nos termos do art. 40 da LEF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os efeitos da sentença. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804191-42.2017.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO