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0804191-31.2026.8.19.0037

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804191-31.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RAMOS TAIXEIRAO LOUVISE RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Decisão 1)Para que a citação por AR produza efeitos, é indispensável a comprovação de que o réu está efetivamente estabelecido no endereço informado. O simples recebimento ou recusa da correspondência não é suficiente caso a citação tenha sido encaminhada para endereço incorreto. Assim, antes da decretação da revelia, é necessário assegurar que a citação foi realizada no endereço correto, evitando futura nulidade dos atos processuais. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para juntar comprovante que demonstre o estabelecimento da ré no endereço indicado para citação. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para compelir o Réu a excluir o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito do SP-SPO SÃO PAULO, sob pena de multa diária. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial indicam que a autora teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito por suposto débito cobrado pela ré, no valor de R$ 35.089,61, decorrente de alegada dívida que afirma não reconhecer e cuja origem sustenta ser indevida, além de possivelmente prescrita. Verifica-se, ainda, que a autora efetuou pagamento de R$ 6.036,08 após ter sido constrangida por cobranças e ameaças de bloqueio de valores, vindo posteriormente a constatar indícios de fraude, tendo inclusive registrado ocorrência policial. Além disso, a restrição já lhe ocasionou prejuízos concretos, notadamente a negativa de concessão de crédito junto à Caixa Econômica Federal quando da tentativa de obtenção de financiamento empresarial. Portanto, até que se comprove a legitimidade do débito apontado como fundamento para a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar a perpetuação dos prejuízos decorrentes da restrição cadastral. Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela ré, a qual poderá ser restabelecida na hipótese de improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito. Oficie-se à Boa Vista Serviços S/A, no endereço sito à Avenida Tamboré nº 267, Edifício Canopus Corporate Alphaville, Andar 15, Torre Sul, Conjunto 151A, Bairro Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-000, para que informe se consta anotação restritiva em desfavor da autora. Em caso positivo, que proceda à imediata suspensão do apontamento realizado por MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., referente ao débito no valor de R$ 35.089,61, com registro em 15/10/2025, bem como encaminhe o histórico completo das anotações realizadas em nome da autora e o respectivo período de permanência da restrição. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado nº 53 do FONAJE. Nova Friburgo, 28 de agosto de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular

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