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0804189-48.2026.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0804189-48.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDO CONCEICAO TELLES RÉU: OTACILIO DIVINO DA ROCHA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A presente ação foi proposta há mais de um ano, não tendo a parte ré sido localizada até a presente data. A própria inicial fez constar que o réu "sumiu". Instado a informar novo endereço para citação a parte autora indicou o endereço do pai do réu e não o do réu efetivamente, requerendo, subsidiariamente, sejam realizadas pesquisas para obtenção da localização do réu. A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, (sec) 2º, da Lei 9.099/95). Deve ser observado o Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.". Oartigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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