Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804186-90.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Assinatura Básica Mensal] Nome: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Angustura, 178, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-160 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. A demanda originária versou sobre a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente. Na ocasião, a parte autora sustentou não ter contratado o serviço que deu origem às cobranças impugnadas, enquanto a instituição financeira requerida deixou de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se à juntada de documentos genéricos e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Sobreveio a sentença (ID. 147382011), posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, conforme acórdão de ID. 180334439, transitando em julgado a decisão. Após o trânsito em julgado, o BANCO ITAÚ S.A., de forma voluntária, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 12.121,04 (doze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), correspondente ao cumprimento da obrigação imposta na decisão judicial, já acrescida das devidas atualizações legais. Em seguida, a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do referido numerário, mediante transferência para conta bancária de titularidade do advogado constituído, apresentando, para tanto, os respectivos dados bancários e a procuração com poderes para receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924 do CPC, bem como PROCEDENTE o pedido formulado, autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.121,04 (doze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), acrescida das atualizações legais incidentes até a data da efetiva liberação, em favor do patrono da parte autora, ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITENCOURT JÚNIOR, inscrito na OAB/PA nº 11.112, nos termos da procuração acostada aos autos (ID. 133161396), mediante transferência para a seguinte conta bancária: Andrelino Flávio da Costa Bitencourt Júnior, CPF: 251.571.388-22, Banco Inter S.A. (Código 077), Agência: 0001, Conta Corrente: 12032286-2. Desse modo, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento, certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se a parte autora, pessoalmente, da presente decisão. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804186-90.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Assinatura Básica Mensal] Nome: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Angustura, 178, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-160 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. A demanda originária versou sobre a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente. Na ocasião, a parte autora sustentou não ter contratado o serviço que deu origem às cobranças impugnadas, enquanto a instituição financeira requerida deixou de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se à juntada de documentos genéricos e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Sobreveio a sentença (ID. 147382011), posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, conforme acórdão de ID. 180334439, transitando em julgado a decisão. Após o trânsito em julgado, o BANCO ITAÚ S.A., de forma voluntária, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 12.121,04 (doze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), correspondente ao cumprimento da obrigação imposta na decisão judicial, já acrescida das devidas atualizações legais. Em seguida, a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do referido numerário, mediante transferência para conta bancária de titularidade do advogado constituído, apresentando, para tanto, os respectivos dados bancários e a procuração com poderes para receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924 do CPC, bem como PROCEDENTE o pedido formulado, autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 12.121,04 (doze mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), acrescida das atualizações legais incidentes até a data da efetiva liberação, em favor do patrono da parte autora, ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITENCOURT JÚNIOR, inscrito na OAB/PA nº 11.112, nos termos da procuração acostada aos autos (ID. 133161396), mediante transferência para a seguinte conta bancária: Andrelino Flávio da Costa Bitencourt Júnior, CPF: 251.571.388-22, Banco Inter S.A. (Código 077), Agência: 0001, Conta Corrente: 12032286-2. Desse modo, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento, certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se a parte autora, pessoalmente, da presente decisão. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema