2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804186-22.2026.8.20.5100 Parte autora:ANDREZA DE SOUSA LIMA FORTE MACEDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado e dos requerimentos probatórios A controvérsia relativa à validade da contratação temporária e ao pagamento do FGTS é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a autora tenha requerido, subsidiariamente, a realização de perícia, a produção dessa prova não se mostra útil para o julgamento da pretensão retroativa deduzida. Com efeito, eventual perícia realizada atualmente não seria apta a reconstruir, com segurança, as condições ambientais existentes entre março de 2025 e abril de 2026, sobretudo porque o vínculo da demandante já se encerrou. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão ou majoração do adicional de insalubridade depende de prévia comprovação técnica, não sendo admissível atribuir efeitos retroativos a laudo elaborado posteriormente, sob pena de presumir condições insalubres pretéritas (PUIL nº 413/RS e REsp nº 1.400.637/RS). Mostrando-se suficientes os elementos documentais existentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da contratação temporária A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal constitui exceção à regra do concurso público e somente se legitima quando atendidos, cumulativamente, os requisitos da previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 10.229/2017 autorizou a contratação temporária de profissionais da área da saúde e estabeleceu, em seu art. 3º, inciso III, que os contratos seriam celebrados pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, perfazendo o limite ordinário de 24 (vinte e quatro) meses. No caso concreto, os documentos demonstram que a autora foi contratada para exercer a função de Técnica em Enfermagem, mediante processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2020, iniciando suas atividades em 23/12/2020 e permanecendo vinculada à Administração estadual até 02/04/2026. A contratação inicial possuía amparo na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no Decreto Estadual nº 29.581/2020, tendo sido realizada durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Não se verifica, portanto, nulidade originária do primeiro ajuste. O Estado sustenta que a manutenção do vínculo além do limite de 24 meses foi autorizada pelo Termo de Ajustamento de Gestão nº 001/2022-PG. O próprio ato invocado pela defesa, todavia, permitiu apenas a prorrogação ou recontratação por um período adicional de 12 (doze) meses, contado do esgotamento do prazo máximo previsto na Lei Estadual nº 10.229/2017. Assim, considerando que o vínculo teve início em 23/12/2020, o limite ordinário de 24 meses encerrou-se em 22/12/2022, enquanto a prorrogação excepcional autorizada pelo referido Termo de Ajustamento de Gestão se esgotou em 22/12/2023. Apesar disso, a autora permaneceu no exercício da mesma função até 02/04/2026. O Estado não apresentou contrato, lei, decisão judicial ou novo ato administrativo que autorizasse especificamente a continuidade do vínculo após o término da prorrogação excepcional estabelecida no TAG nº 001/2022-PG. A contestação limitou-se a invocar genericamente a necessidade de continuidade do serviço público e as circunstâncias que justificaram a extensão por 12 meses, sem esclarecer qual seria o fundamento jurídico para a manutenção da contratação por mais de dois anos além desse prazo. A continuidade de serviço público essencial não autoriza a Administração a perpetuar contratações excepcionais em desacordo com os limites estabelecidos na própria legislação. Admitir o contrário equivaleria a transformar a exceção constitucional em meio ordinário de recrutamento de pessoal. A autora permaneceu por mais de cinco anos exercendo atividade inerente ao funcionamento permanente da rede pública hospitalar. A extensão do vínculo muito além dos prazos previstos na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no TAG nº 001/2022-PG demonstra que a contratação temporária passou a ser utilizada para suprir necessidade habitual e permanente de pessoal. Há, portanto, efetiva nulidade do vínculo mantido a partir de 23/12/2023, quando já esgotadas tanto a duração máxima prevista na legislação estadual quanto a prorrogação excepcional autorizada pelo Termo de Ajustamento de Gestão. 3. Do FGTS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, correspondente ao Tema 916 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Por sua vez, a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que o mero desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações não assegura o FGTS quando o contrato precário foi celebrado em conformidade com a legislação local e não apresenta vício de nulidade na origem. A hipótese dos autos, contudo, exige uma distinção. A contratação inicial e as prorrogações realizadas dentro dos prazos autorizados pela Lei Estadual nº 10.229/2017 e pelo TAG nº 001/2022-PG não apresentam vício originário. Nesse período, eventual desvirtuamento decorrente da duração do vínculo não autoriza, por si só, o pagamento do FGTS, diante da orientação uniformizada. Situação diversa ocorre a partir de 23/12/2023. Desde essa data, a continuidade do vínculo não possuía amparo na legislação estadual nem na autorização excepcional invocada pelo próprio Estado. Houve, nesse período, manutenção de contratação temporária para além de todos os limites normativos aplicáveis, configurando vínculo nulo por desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Incide, quanto a esse interregno, o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A condenação deverá corresponder aos depósitos de FGTS calculados à alíquota de 8% sobre a remuneração efetivamente paga entre 23/12/2023 e 02/04/2026. Não é possível acolher o valor integral indicado na inicial, pois o cálculo apresentado abrange também o período em que a contratação ainda estava formalmente respaldada pela legislação e pelo TAG nº 001/2022-PG. 4. Das diferenças do adicional de insalubridade A autora afirma que recebeu adicional de insalubridade no percentual de 40% durante a maior parte do vínculo e que, a partir de março de 2025, o Estado reduziu a parcela para 20%, embora não tenha ocorrido alteração em suas atividades. A percepção anterior do adicional em determinado percentual não gera direito adquirido à sua manutenção. Trata-se de vantagem condicionada à permanência das circunstâncias fáticas que justificam o seu pagamento, conforme estabelecem os arts. 77 e 78 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. No caso, os próprios documentos que disciplinaram a contratação demonstram que o pagamento no percentual de 40% estava associado às condições excepcionais decorrentes da emergência sanitária da Covid-19. A Portaria-SEI nº 899, de 13 de abril de 2020, estabeleceu o pagamento do adicional no percentual de 40% para os servidores que trabalhassem na assistência das unidades hospitalares estaduais “enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública COVID-19”. O contrato igualmente registra que a remuneração atribuída à função contemplava o adicional nas condições definidas pelo edital e pelos atos administrativos aplicáveis à contratação emergencial. Desse modo, o pagamento anterior de 40% não representa reconhecimento administrativo definitivo de que as atividades ordinárias da autora, independentemente do contexto pandêmico, estavam enquadradas em grau máximo. Tratava-se de elevação temporária vinculada a uma situação sanitária excepcional. Encerrado o fundamento excepcional que justificou a majoração geral do adicional, o retorno ao percentual de 20% não configura, por si só, redução ilícita de vencimentos, pois as vantagens de natureza propter laborem somente são devidas enquanto presentes os respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. Para obter o pagamento do grau máximo após o encerramento do regime excepcional, incumbia à autora demonstrar, mediante laudo técnico específico, que continuava submetida a condições de trabalho enquadráveis no grau de insalubridade de 40%. A demandante, contudo, não juntou laudo da COMPAPE, LTCAT ou perícia referente às suas atividades e ao ambiente em que efetivamente trabalhou. O exercício da função de Técnica em Enfermagem em unidade hospitalar, isoladamente considerado, não autoriza presumir o enquadramento no grau máximo. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A regra do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 não dispensa a demonstração mínima desses fatos, tampouco autoriza a inversão automática do ônus da prova. Também não é possível conceder diferenças retroativas com fundamento em perícia futura, pois, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, o laudo que reconhece condições insalubres produz efeitos a partir de sua elaboração, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores. Ausente prova técnica de que, após março de 2025, as atividades da autora estavam enquadradas em grau máximo, deve ser rejeitado o pedido de pagamento das respectivas diferenças. 5. Dos consectários legais Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos, com base nas fichas financeiras da autora, aplicando-se a alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias efetivamente pagas entre 23/12/2023 e 02/04/2026. Sobre as parcelas vencidas incidirá, desde cada competência, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a observância da disciplina constitucional superveniente aplicável após a expedição de eventual requisição de pagamento. Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados ou pagos administrativamente sob o mesmo título. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária mantida entre a autora ANDREZA DE SOUSA LIMA FORTE MACEDO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exclusivamente quanto ao período compreendido entre 23/12/2023 e 02/04/2026, por violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do referido período, à alíquota de 8% sobre a remuneração efetivamente percebida pela autora, a serem apurados por simples cálculos, observados os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de FGTS relativo ao período anterior a 23/12/2023, durante o qual a contratação estava formalmente amparada pela Lei Estadual nº 10.229/2017 e pela prorrogação excepcional prevista no TAG nº 001/2022-PG; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade entre os percentuais de 40% e 20%, relativamente ao período iniciado em março de 2025. A condenação fica limitada ao teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerada a data do ajuizamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)