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Processo 0804184-05.2026.8.15.0731

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804184-05.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA JOSE NORMANDO LEONIDAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE NORMANDO LEONIDAS em face de Facta Financeira S.A. (Crédito, Financiamento e Investimento), todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é pessoa idosa, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 149.311.522-4, e que, em determinado momento, pretendeu contratar empréstimo consignado convencional na expectativa de adimplir parcelas fixas com prazo certo de quitação. Aduz que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 91,93 (apontando na inicial a quantia de R$ 107,13) incidentes diretamente sobre seus proventos previdenciários, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO – CÓDIGO 268", referente a Cartão Consignado de Benefício (RCC) vinculado ao contrato nº 51395223. Sustenta que jamais recebeu cópia da avença, faturas ou o respectivo cartão físico, caracterizando vício de consentimento e violação aos deveres de informação e transparência. Requer que seja concedida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e compelir a promovida a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (ou retirá-lo, caso inserido), sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; a procedência integral da pretensão para declarar a inexistência ou nulidade do pacto, com readequação subsidiária a mútuo consignado convencional; a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira e a juntar comprovante de endereço atualizado mediante despacho exarado no ID 165295139, a demandante anexou a declaração de imposto de renda, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 166637105 a 166637115), postulando a reconsideração da benesse (ID 166637101). Decisão de ID 166648858, indeferindo a gratuidade integral da justiça, deferindo a concessão parcial do benefício com a redução das custas em 80% (oitenta por cento), determinando o respectivo recolhimento. A parte autora acostou o comprovante de pagamento das custas processuais recolhidas sob o valor reduzido no ID 167099151 e ID 167099154. FUNDAMENTAÇÃO O pleito antecipatório deduzido pela demandante sujeita-se às diretrizes insculpidas no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem descurar da vedação à irreversibilidade da medida antecipada, prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. No tocante à probabilidade do direito, exsurge dos documentos acostados à petição inicial, precipuamente do Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 165284716), que a averbação impugnada refere-se à Reserva de Cartão Consignado (RCC) de contrato nº 51395223, operada junto à promovida Facta Financeira S.A., cuja inclusão no sistema previdenciário remonta a 19/09/2022. Ademais, do histórico analítico de créditos (ID 165284717), extrai-se que os descontos impugnados sob a rubrica 268 vêm ocorrendo de forma ininterrupta e regular desde a competência de outubro de 2022. A existência de descontos periódicos ao longo de quase quatro anos ininterruptos sem qualquer insurgência contemporânea mitiga, em sede de cognição sumária e perfunctória, a verossimilhança da alegação de desconhecimento pleno e absoluto da modalidade creditícia ajustada. A aferição da conformidade material do negócio jurídico, no que tange à higidez do consentimento, à entrega efetiva dos recursos contratados e à observância dos deveres anexos de informação preconizados pelos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, constitui matéria fático-jurídica complexa que reclama a instauração do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual sob o crivo da ampla defesa. Ademais, no que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a protraída tolerância aos descontos mensais operados desde o exercício de 2022 até o ajuizamento da vertente demanda no ano de 2026 evidencia a inocorrência de urgência premente que justifique a supressão do contraditório prévio da instituição financeira ré. Cuida-se de prestação pecuniária delimitada, cuja eventual ilicitude poderá ser integralmente recomposta e ressarcida ao término da demanda por ocasião do provimento jurisdicional exauriente, inclusive com incidência dos encargos legais pertinentes e eventual repetição de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, sem prejuízo de ulterior reapreciação após o advento da fase instrutória e angularização da relação processual. CITE-SE o banco réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, constando a advertência de que a não apresentação de defesa importará na decretação da revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Saliente-se a possibilidade de a parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito

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