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Processo 0804183-38.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

DECISÃO 1) Diante da penhora já realizada, consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 2.160,56 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. 2) Diante da notícia da concessão de tutela de urgência antecedente durante o trâmite da constatação prévia nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP por decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível do TJSP: "DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, (sec) 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, (sec)(sec) 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, (sec) 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), comtermo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial" SUSPENDO o presente feito até a data do termo final fixado (15/02/27). Decorrido o prazo,INTIME-SEa parte ré para que comprove, documentalmente, no prazo de dez dias, se houve a prorrogação do prazo de suspensão ou se foi homologado o plano de recuperação judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 3)RETIRE-SEo nome dos patronos da capa dos autos, conforme requerido. 4) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente e através do Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias.

2026-09-14 · TJRJ

DECISÃO DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haverDETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da condenação acrescido da multa de 10% prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil. AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após,VOLTEMconclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.

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