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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804183-13.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CREDIT LA ROCHELLE BRASIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda proposta por CREDIT LA ROCHELLE BRASIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Cuida-se de ação de Cobrança de Honorários Periciais impetrada por CREDIT LA ROCHELLE BRASIL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, pelos serviços prestados no bojo da ação correlata, de nº 0002012-63.2017.8.19.0041, em face do Estado do Rio de Janeiro. Esclarece que no dia 20/09/2019, foi determinada a realização de prova pericial contábil, na ação principal, repisa-se protegida pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça, cientificando o Juízo ao Perito de que receberá seus honorários quando da sucumbência. Diz que o laudo pericial foi entregue no dia 14/10/2019. O feito seguiu em instrução, e o mesmo foi julgado no dia 03/08/2022, e atribuiu a responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência Index 141327901 - deferida a gratuidade de justiça. Index 151070811 - contestação. Index 172180866 - réplica. Index 206100790 - decisão saneadora. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Saliento que a Resolução nº 232/2016 do CNJ destina-se, conforme seu art. 1º, exclusivamente aos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e deve ser custeado com recursos alocados no orçamento do Estado ou da União (Art. 95, (sec) 3º, II, do CPC). Além disso, a fim de delimitar parâmetros, o e. TJRJ editou a Súmula nº 364, que assim estabelece: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". Perceba que o valor arbitrado está consolidado no entendimento sumular deste Egrégio Tribunal, não configurando enriquecimento sem causa do perito, mas remuneração digna compatível com a especialidade médica envolvida e o vulto da diligência. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor cobrado, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, acrescida de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, a contar da citação (RE 870.947 e Aviso Conjunto nº 15/2017 do E.TJRJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ), custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, (sec) 3º do Novo Código de Processo Civil cumula com Súmula 111 do STJ), observando-se quanto às custas o disposto no artigo 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. PARATY, 13 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença