PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0804182-65.2020.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Requerido
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: ELISABETH RIBEIRO CASTELO BRANCO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISABETH RIBEIRO CASTELO BRANCO (ID 183452669) em face da decisão de ID 182269770, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, revogando o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à executada e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor do débito. Em suas razões, a executada embargante alega a existência de omissões, contradições e error in procedendo no decisum. Sustenta, em síntese, que a decisão violou o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca dos documentos juntados pelo Município (extratos do Portal da Transparência). Aduz, ainda, contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé e junta contracheques (ID 183452673) para alegar que sua renda líquida é inferior à bruta apontada, em razão de diversos descontos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para alterar a fundamentação e o dispositivo da decisão. Intimado, o Município exequente deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 194746797. Após vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Da leitura atenta da decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O juízo prolator manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada omissão e contradição suscitada pela executada, a decisão fundamentou claramente a revogação da benesse e a aplicação da penalidade com base na farta documentação pública (Portal da Transparência) que demonstrou a expressiva capacidade financeira da parte, bem como na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A decisão assentou que a documentação acostada aos autos comprovou a percepção de renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude de múltiplos vínculos públicos, e que os elementos apresentados agora pela embargante (contracheques) apenas confirmam a alta renda, evidenciando que a drástica redução de seus vencimentos decorre de empréstimos consignados voluntários, o que não justifica a manutenção da gratuidade. O fato de o juízo não ter acolhido a tese defensiva ou de ter proferido decisão com base em documentos de acesso público e universal sem prévia oitiva (vício superado pelo exercício do contraditório diferido nesta via recursal), não configura omissão ou contradição. Trata-se de valoração das provas e dos elementos constantes nos autos de forma contrária aos interesses da embargante, o que afasta a tese de vício no julgado. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da embargante é, na verdade, a modificação do julgado por discordar da valoração das provas e da interpretação jurídica adotada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo nem à inovação de pedidos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1876801 RS 2016/0228764-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie (Tema 339/STF e art. 489, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 182269770, incólume em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.